Processo 9003789-61.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9003789-61.2025.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 9003789-61.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procurador: OAB 325A-RR - Sandro Bueno dos Santos Agravado: Edvanir Sobral de Paiva Advogado: OAB 315B-RR - CRISTIANE MONTE SANTANA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 9003789-61.2025.8.23.0000. A decisão recorrida manteve a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a aplicação do Tema 1.190 do STJ. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese: A necessidade de reforma da decisão para aplicar o Tema 1.190 do STJ, que veda a fixação de honorários em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, mesmo em casos de RPV; Que a norma processual possui aplicação imediata ( ), devendo alcançar processos em tempus regit actum curso. Subsidiariamente, alega que houve impugnação julgada procedente devido a excesso de execução, o que deveria afastar a verba honorária pelo princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 9003789-61.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Procurador: OAB 325A-RR - Sandro Bueno dos Santos Agravado: Edvanir Sobral de Paiva Advogado: OAB 315B-RR - CRISTIANE MONTE SANTANA Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra o Estado. Agravante insiste na aplicação do Tema 1.190/STJ. Todavia, tal tese aplica-se exclusivamente a execuções comuns. No caso concreto, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Para esta situação específica, prevalece o Tema 973/STJ, que fixa: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados...". A reside na complexidade e no labor adicional do patrono para liquidar e executar ratio decidendi individualmente um título formado coletivamente. Lado outro, o Estado alega que a procedência da impugnação (excesso de execução) afastaria os honorários. Contudo, conforme os autos, a verba foi mantida pelo Juízo de origem justamente por se tratar de execução individual de título coletivo, onde a obrigação de pagar honorários nasce com o ajuizamento da execução, independentemente do desfecho de eventual incidente de impugnação sobre o quantum. Portanto, a decisão monocrática não merece reparos, estando em total consonância com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais…

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