Processo 9003815-59.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 9003815-59.2025.8.23.0000 / BOA VISTA. Agravante: Izac Pereira Martins. Advogado: Adeilton Soares da Silva. Agravado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução (EP 1.1, p. 4) interposto por IZAC PEREIRA MARTINS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal (EP 1.1, pp. 2/3), que indeferiu o seu pedido de indulto, formulado no Processo de Execução n.º 1000034-72.2024.8.23.0010. Em suas razões (EP 1.1, pp. 5/9), o agravante alega, em síntese, que faz jus à concessão do indulto natalino, com fundamento no Decreto Presidencial n.º 12.338/24. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida, para que lhe seja concedido o referido benefício. Em contrarrazões (EP 1.1, pp. 12/15), defende o agravado o acerto do guerreado, pretendendo, ao final, sua manutenção. decisum Na fase de retratação (EP 1.1, pp. 16/17), o juízo monocrático manteve a decisão resistida. Em parecer (EP 7.1), o Ministério Público de 2.º grau opina pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 17 de abril de 2026. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 9003815-59.2025.8.23.0000 / BOA VISTA. Agravante: Izac Pereira Martins. Advogado: Adeilton Soares da Silva. Agravado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. VOTO O agravo deve ser desprovido. Extrai-se dos autos que o agravante IZAC PEREIRA MARTINS cumpre pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por infração ao art. 157, § 2.º, VII, do CP (Ação Penal n.º 0830461-41.2021.8.23.0010). O agravante requereu ao Juízo da Execução a concessão do indulto natalino em relação à referida condenação, com fundamento no Decreto Presidencial n.º 12.338/24. O benefício foi indeferido nos seguintes termos: O Indulto é um ato de clemência do Presidente da República, cujos critérios, estabelecidos no respectivo decreto, vinculam o Poder Judiciário. A análise do benefício, portanto, deve se ater ao estrito cumprimento das condições objetivas e subjetivas previstas na norma. O requisito primordial para a análise do benefício é a natureza do delito pelo qual o apenado cumpre pena. No caso em tela, o reeducando cumpre pena unificada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime de Roubo Majorado, previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal. O crime de roubo (art. 157 do CP) tem como elementar do tipo a "grave ameaça ou violência a pessoa". Os decretos de indulto natalino, como regra, contêm dispositivos que vedam expressamente a concessão do benefício a crimes praticados sob estas circunstâncias, dada a sua maior reprovabilidade e o maior risco que representam à sociedade. O Decreto nº 12.338/2024, em linha com os decretos anteriores, estabelece em suas vedações gerais um rol de crimes impeditivos, no qual se incluem aqueles cometidos mediante grave ameaça ou violência. Tal característica classifica o crime de roubo como impeditivo para a concessão do indulto, conforme a expressa vedação contida no decreto presidencial. Dessa forma, a natureza do…
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