Processo 9003818-14.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
9003818-14.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 9003818-14.2025.8.23.0000 / BOA VISTA. Agravante: Valdery Gomes de Lima. Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros. Agravado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução (EP 1.1, pp. 6/16) interposto por VALDERY GOMES DE LIMA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal (EP 1.1, pp. 2/5), que indeferiu o seu pedido de prisão domiciliar. Alega a defesa, em síntese, que o agravante é idoso, apresenta múltiplas comorbidades físicas e transtornos psiquiátricos, fazendo jus à prisão domiciliar pelo prazo de 90 dias, conforme expressa recomendação médica. Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro material ao mencionar fundamento não suscitado pela defesa, relacionado à suposta lesão óssea em membro inferior, além de ter afastado indevidamente as conclusões da perícia sem suporte técnico idôneo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecer o alegado erro material e conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal. Em contrarrazões (EP 18.1), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso. Na fase de retratação (EP 1.1, pp. 19/20), o juízo monocrático manteve a decisão resistida. Em parecer (EP 23.1), o Ministério Público de 2.º grau opina pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 1.º de junho de 2026. Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 9003818-14.2025.8.23.0000 / BOA VISTA. Agravante: Valdery Gomes de Lima. Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros. Agravado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. VOTO O recurso deve ser desprovido. Extrai-se do Processo de Execução Penal n.º 1001037-62.2024.8.23.0010 que o agravante VALDERY GOMES DE LIMA foi condenado a 45 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, parágrafo único, do CP (Ação Penal n.º 0833579-54.2023.8.23.0010). Nas razões recursais (EP 1.1, pp. 6/16), a defesa sustenta que o agravante, atualmente com 68 anos de idade, apresenta diversas enfermidades, dentre elas diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, hiperplasia prostática, hipercolesterolemia, transtorno de ansiedade generalizada, insônia e depressão, com necessidade de acompanhamento médico contínuo. Afirma que a perícia médica oficial produzida nos autos concluiu pela necessidade de tratamento domiciliar pelo prazo de 90 (noventa) dias, recomendando o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar. Aduz, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro material ao atribuir ao pedido defensivo fundamento relacionado à existência de lesão óssea em membro inferior, circunstância não suscitada pela defesa nem constatada pela perícia, bem como afastou indevidamente as conclusões do laudo médico oficial. Não lhe assiste razão. Como se sabe, a prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal constitui, em regra, medida destinada aos…

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