Processo 9003826-88.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9003826-88.2025.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9003826-88.2025.823.0000 Ag1 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA:LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA AGRAVADO: LEONOR DA SILVA COSTA ADVOGADO:THALES GARRIDO PINHO FORTE – OAB/RR 776N E OUTRO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso (EP. 07). Em síntese, a parte agravante sustenta que: a) a orientação mais recente do STJ supera o entendimento do Tema 973 e da Súmula 345 nos casos em que a Fazenda Pública não impugna a execução, pois a ausência de resistência constitui o fato determinante para afastar honorários, independentemente da natureza do título, em prestígio à cooperação processual e à redução da litigiosidade; b) a condenação em honorários, na ausência de litígio, viola a isonomia processual ao impor à Fazenda Pública ônus do qual o devedor particular estaria isento, além de penalizar a conduta colaborativa do Estado; c) há uma incongruência sistêmica, pois a ausência de impugnação gera honorários sobre o valor total, enquanto a impugnação parcial os limita à parte controvertida, o que incentiva impugnações artificiais e contraria os princípios da eficiência e da consensualidade; d) não há diferença relevante que justifique tratamento distinto entre o cumprimento de sentença de título individual e o cumprimento individual de título coletivo quando inexiste impugnação. A ausência de resistência do devedor, fundamento do Tema 1190, ocorre em ambas as hipóteses, o que impõe a aplicação da mesma solução jurídica; e) o Tema 1190 apenas consolidou a interpretação legal ao estender a isenção de honorários, antes aplicada aos precatórios, também às Requisições de Pequeno Valor. Assim, a manutenção dos honorários afronta tanto o precedente qualificado quanto a legislação processual, pois a Súmula 345 e o Tema 973 somente se aplicam quando há resistência ou impugnação da Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso com a aplicação do Tema 1190 do STJ. Nas contrarrazões, a parte agravada pede a manutenção integral da decisão e o desprovimento do recurso (EP. 08). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9003826-88.2025.823.0000 Ag1 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA:LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA AGRAVADO: LEONOR DA SILVA COSTA ADVOGADO:THALES GARRIDO PINHO FORTE – OAB/RR 776N E OUTRO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A pretensão recursal dirige-se à reforma da decisão monocrática que manteve a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo sem impugnação. O principal argumento do Estado de Roraima reside na alegação de que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao deixar de aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.190. O referido precedente fixou a seguinte tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença…

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