Processo 9003844-12.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº: 9003844-12.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 3285N-RR - JEFFERSON WAGNER GOMES DA SILVA AGRAVADO: SANDRO MORETT BRAGA ADVOGADO: OAB 2966N-RR - SARA YASMIN LIMA PEREIRA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra decisão monocrática (EP 7) que negou provimento ao Agravo de Instrumento do Ente Público, mantendo a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista. O Magistrado de primeiro grau, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0844925-31.2025.8.23.0010, homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 151.096,22 e determinou a expedição do respectivo requisitório de pagamento. Em suas razões, o Agravante reitera a tese de nulidade por inversão do rito processual. Sustenta que a obrigação de pagar não poderia ter sido deflagrada sem a prévia liquidação e implementação da obrigação de fazer (enquadramento funcional), sob pena de violação ao contraditório e risco de dano ao Erário. Alega que o título judicial exige o preenchimento de requisitos cumulativos da Lei Estadual nº 392/2003 e que a homologação direta dos cálculos sem essa conferência administrativa afronta os arts. 536 e 815 do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada. Contrarrazões no EP 8, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº: 9003844-12.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 3285N-RR - JEFFERSON WAGNER GOMES DA SILVA AGRAVADO: SANDRO MORETT BRAGA ADVOGADO: OAB 2966N-RR - SARA YASMIN LIMA PEREIRA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO O recurso não merece provimento. A questão central cinge-se à legalidade da homologação de cálculos de execução de sentença contra a Fazenda Pública quando o ente devedor, devidamente intimado, deixa de impugnar especificamente os parâmetros aritméticos e a base fática do débito, limitando-se a arguir questões de ordem processual. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o título judicial coletivo que reconheceu o direito à progressão transitou em julgado em data remota, sendo a obrigação de fazer de incumbência direta e exclusiva do Estado de Roraima. O ente público, na qualidade de detentor dos dados funcionais de seus servidores, possui total ciência da obrigação de implementar as progressões, cabendo-lhe o dever de iniciar o procedimento administrativo correspondente. Neste cenário, não se mostra aceitável que o Estado, após anos de inação e omissão no cumprimento de sua obrigação de fazer (implementar a progressão), venha agora, em sede de cumprimento individual de sentença, alegar a suposta "inversão da ordem processual" como meio de obstar o pagamento de um crédito já reconhecido. A sistemática processual…
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