Processo 9003880-54.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9003880-54.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9003880-54.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KAREN MACEDO DE CASTRO MELO e LOCATUR AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karen Macedo de Castro Melo e LOCATUR – Locações Transportes e Turismo Ltda. em face da decisão proferida nos autos n.º 0822710-71.2019.8.23.0010, que deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e indeferiu o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais (EP n.º 156). Na origem, a parte exequente ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra o Estado de Roraima, fundada em créditos decorrentes de contrato administrativo de prestação de serviço de transporte escolar, notas de empenho, notas fiscais e documentos correlatos, tendo atribuído à execução, à época do ajuizamento, o valor de R$ 761.042,38 (setecentos e sessenta e um mil, quarenta e dois reais e trinta e oito centavos). No curso do feito, após a atualização dos cálculos e a adoção das providências voltadas à expedição do requisitório, a parte exequente formulou pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de possibilitar a regularização da sua situação cadastral, apontada como condição indispensável para a expedição do precatório, nos termos da Resolução CNJ n.º 303/2019. Na mesma oportunidade, requereu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, com a individualização da verba honorária por ocasião da expedição do precatório/RPV, sustentando tratar-se de providência destinada a resguardar a natureza alimentar da verba profissional. Ao apreciar o requerimento, o Juízo de origem deferiu o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de possibilitar a regularização da situação cadastral da parte exequente, mas indeferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais, ao fundamento de que não se admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários contratuais contra a Fazenda Pública, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do entendimento firmado no ARE 1.288.345/PR. Irresignadas, as agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada teria confundido situações jurídicas distintas, pois o pedido formulado não objetivaria a expedição de requisitório autônomo em favor do advogado, mas apenas a discriminação interna da parcela correspondente aos honorários contratuais no mesmo requisitório devido à parte exequente. Aduzem que o destacamento pretendido não implicaria criação de crédito independente, quebra da ordem cronológica de pagamento, fracionamento da execução ou expedição de precatório/RPV em separado, mas simples retenção da verba honorária contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. Defendem que a jurisprudência admite a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais quando o contrato é apresentado antes da expedição do requisitório, afirmando que, no caso concreto, o contrato de honorários teria sido juntado tempestivamente aos autos, antes da expedição do requisitório. Argumentam, ainda, que o indeferimento do pedido impõe prejuízo concreto e imediato, por transferir à parte exequente e ao patrono o risco de futura controvérsia acerca da destinação da verba honorária, razão pela…

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