Processo 9003886-61.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9003886-61.2025.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: AGENOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E; CLARO S.A; EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO; ITAU UNIBANCO S.A; PICAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por AGENOR PEREIRA DA SILVA contra a decisão monocrática de minha relatoria do que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 9003886-61.2025.8.23.0000. Em suas razões, em síntese, o recorrente defende que a decisão agravada interpretou de forma restritiva o Decreto n.º 11.150/2022 ao fixar o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais). Alega que possui renda bruta de R$ 11.841,70 (onze mil e oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos), mas que o desconto mensal das parcelas consome R$ 6.282,67 (seis mil e duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), comprometendo mais de 73% de sua renda líquida e inviabilizando sua subsistência. Requer a retratação do julgamento ou a sua reforma pelo Colegiado, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para limitar os descontos referentes aos empréstimos ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo. BANCO DO BRASIL S.A. (EP 13) defende a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a necessidade de se priorizar a conciliação prevista no CDC. EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (EP 21) argumenta que o autor tinha plena ciência das obrigações pré-fixadas e que a antecipação da limitação antes da audiência viola o devido processo legal. PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (EP 24) aduz que o agravante confessa possuir saldo superior ao mínimo existencial regulamentado e que a repactuação exige a análise global das dívidas sob o crivo do contraditório. ITAÚ UNIBANCO S.A. (EP 26) repisa que não há prova da probabilidade do direito, ressaltando o rito próprio do art. 104-A do CDC. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 08 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO ITERNO N. 9003886-61.2025.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: AGENOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A. E; CLARO S.A; EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO; ITAU UNIBANCO S.A; PICAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para a limitação liminar dos descontos de empréstimos (consignados e pessoais) em 30% da renda líquida do agravante, no bojo de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, antes da realização da audiência de conciliação com os credores. No julgamento monocrático agravado, neguei provimento ao agravo de instrumento e mantive o indeferimento da liminar. Fundamentei a decisão na ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.…
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