Processo 9003906-52.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9003906-52.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9003906-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ JERÔNIMO FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto José Jeronimo Figueiredo da Silva, contra decisão (EP. 46.1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0845610-72.2024.8.23.0010. A decisão agravada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fundamentando a utilização da apreciação equitativa no entendimento firmado no IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000. O Agravante sustenta que a decisão viola o Art. 85, § 3º, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido (R$ 37.853,25) é mensurável e não se enquadra nas hipóteses de valor irrisório ou inestimável. Postula a reforma do decisum para que a verba honorária seja majorada para o patamar mínimo de 10% nos termos do inc. I do §3º do art. 85 do CPC; Recurso tempestivo e sem o regular preparo (EP 3) - discussão sobre honorários advocatícios no recurso que dispensa o advogado ou a sociedade de advogados de realizar o recolhimento antecipado de custas. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Roraima (EP. 12), pugnando pela manutenção da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 25 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9003906-52.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ JERÔNIMO FIGUEIREDO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da fixação de honorários por equidade em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo proveito econômico é de R$ 37.853,25. O Código de Processo Civil, em seu Art. 85, § 3º, estabelece uma gradação obrigatória de percentuais para as causas em que a Fazenda Pública for parte. A utilização do § 8º (equidade) é medida excepcionalíssima, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o valor homologado ultrapassa os 37 mil reais. Não se trata, portanto, de valor ínfimo que justifique o abandono da regra geral. Ao fixar um valor fixo de R$ 2.000,00, a decisão ladrilhou na contramão do que giza o STJ. Ao julgar o Tema 1076, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC (...)" Portanto, existindo valor líquido e certo, a aplicação do percentual mínimo de 10% é imperativo legal que não admite flexibilização, sob pena de violação à literalidade da norma processual e aviltamento do trabalho do advogado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça têm entendimento pacífico quanto à necessidade de…

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