Processo 9003916-96.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMACÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9003916-96.2025.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: SANDRO BUENO DOS SANTOS – OAB/RR 325A AGRAVADA: MARGILCILENE SANTOS SILVA ADVOGADO: LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA – OAB/RR 666N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso (EP. 07). Em síntese, a parte agravante busca o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, defende a aplicação imediata do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que a matéria, por possuir natureza processual, deve incidir sobre todos os feitos pendentes de decisão, em observância ao princípio do e à teoria do isolamento tempus regit actum dos atos processuais (art. 14 do CPC). Sustenta que a ausência de impugnação à pretensão executória obsta a fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas obrigações submetidas a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Alega que o acolhimento da impugnação apresentada na origem afasta a referida verba pelo princípio da causalidade. Pontua ser descabido o arbitramento cumulativo de honorários em favor do patrono da exequente quando o ente público resta vitorioso, situação que já ensejou a fixação de verba sucumbencial em benefício de seus Procuradores. Por fim, argumenta pelo afastamento da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, sob a alegação de que tais verbetes se restringem aos casos de total inércia da Fazenda Pública. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam aplicados os termos do Tema 1190 do STJ. Nas contrarrazões, a agravada pede a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do recurso. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9003916-96.2025.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: SANDRO BUENO DOS SANTOS – OAB/RR 325A AGRAVADA: MARGILCILENE SANTOS SILVA ADVOGADO: LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA – OAB/RR 666N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A pretensão recursal dirige-se à reforma da decisão monocrática que manteve a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo sem impugnação. O principal argumento do Estado de Roraima reside na alegação de que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao deixar de aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.190. O referido precedente fixou a seguinte tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV". Contudo, a pretensão da parte agravante não merece ser acolhida. A decisão monocrática, de forma precisa, realizou a necessária distinção ( ) entre o distinguishing precedente invocado e a situação fática e jurídica em análise. O Tema 1.190/STJ, como se extrai de seu próprio escopo e dos debates que levaram à sua fixação, destina-se…
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