Processo 9003923-88.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9003923-88.2025.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ AGRAVANTE: LEYLA D’AVILA COSTA DE SOUZA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: OAB 524A-RR - DAVID SOMBRA PEIXOTO e OAB 7199N-AM - PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação de superendividamento que indeferiu o pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida, bem como para que os réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplência. A agravante requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, no valor máximo de R$649,01 (seiscentos e quarenta e nove reais e um centavo), com distribuição proporcional aos credores, e que a parte requerida se abstenha de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito. O pedido liminarfoi deferido(EP 7). Em contrarrazões, os agravados pugnam pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Decido. Da análise dos autos de origem, constata-se que foi proferida sentença(EP 46). Portanto, houve perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 90, IV do RITJRR c/c art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, cassando os efeitos da liminar anteriormente concedida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
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