Processo 9003940-27.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9003940-27.2025.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9003940-27.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: HENILTON MAGALHÃES FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE RENDIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE SUPERA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Henilton Magalhães Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n.º 0852530-28.2025.8.23.0010, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, MONBANK PAY LTDA. e NEON PAGAMENTOS S.A. Na origem, o agravante formulou pedido de tutela de urgência, a fim de limitar os descontos incidentes sobre seus rendimentos líquidos ao percentual de 30%, bem como obter providências destinadas à preservação do alegado mínimo existencial. O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória, ao fundamento de que, naquele momento processual, não estavam suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando a alegação de superendividamento e sustentando a necessidade de imediata limitação dos descontos sobre sua remuneração. O pedido de tutela recursal foi indeferido, decisão contra a qual o agravante interpôs agravo interno infrutífero. Apresentadas contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Com efeito, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência requerida na ação originária, cuja finalidade era, em síntese, obter a imediata limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do agravante. Ocorre que, posteriormente à interposição do presente recurso, sobreveio sentença nos autos originários, julgando improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A superveniência da sentença esvazia a utilidade do agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar, uma vez que a cognição provisória antes impugnada foi absorvida pela cognição exauriente exercida pelo Juízo de origem. Eventual inconformismo da parte autora contra a conclusão adotada na sentença deve ser deduzido por meio do recurso próprio, no caso, a apelação, inclusive com eventual formulação de pedido de tutela recursal perante o órgão competente. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em…

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