Processo 9003943-79.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 9003943-79.2025.8.23.0000 Agravante: Paulo Roberto Faustino da Silva Viana Agravados: Banco do Brasil S/A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado por Paulo Roberto Faustino da Silva Viana, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Aduz o recorrente que seria inaceitável o decisum, na medida em que a “decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar, uma vez que contraria a legislação vigente, que autoriza a consignação de valores na folha de pagamento, observando limites específicos estabelecidos por lei”. Comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou o agravado Monbank Pay LTDA as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o reconhecimento da tese de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna, em síntese, pelo desprovimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 9003943-79.2025.8.23.0000 Agravante: Paulo Roberto Faustino da Silva Viana Agravados: Banco do Brasil S/A e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida”. (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 5/5/2024) O recurso não comporta conhecimento. No caso alçado a debate, tratando-se de recurso contra decisão que manteve o indeferimento de tutela de urgência, constata-se que o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando argumentos dissociados de seu conteúdo ("A decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida total dos recorrentes não merece prosperar"), olvidando da exposição do desacerto, da eventual contrariedade à lei ou à jurisprudência de Tribunal Superior, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFLETEM O JULGADO NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRR. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgIntAC 0800517-57.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 12/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ RECONHECIDA POR SUA PRESIDÊNCIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO QUE FOI DECIDIDO. SÚMULA 182/STJ. (...) No Agravo Interno, a parte recorrente não impugna os motivos da decisão agravada, apresentado argumentos absolutamente dissociados do que foi deliberado. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.