Processo 9004004-37.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 9004004-37.2025.8.23.0000 Embargante: Lilia Del Carmen Gonzalez Barrios Embargado: Banco Volkswagen S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por Lilia Del Carmen Gonzalez Barrios, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta a embargante que a decisão embargada teria incorrido em vícios de omissão, porquanto deixou de se manifestar quanto às teses segundo as quais “a ausência de indicação, no contrato, da taxa diária de juros configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e prática abusiva”; “a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora”; e “o veículo objeto da lide é instrumento indispensável ao trabalho da Embargante”, realidade que renderia ensejo ao provimento dos aclaratórios. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justificam os aclaratórios. Conforme assinalado noutras oportunidades, em tese de embargos de declaração a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Realmente, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Não se pode perder de vista que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ - AgInt no AREsp: 2593630/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Humberto Martins - p.: 28/08/2024). No caso sub examine, analisadas as principais questões alçadas a debate, não se cogita dos alegados vícios de omissão, restando expressamente consignado na decisão guerreada que “os motivos adotados pelo reitor singular para o deferimento da tutela de urgência restaram bem delineados, não logrando êxito a agravante em comprovar as suas afirmações, descortinando-se, em verdade, a existência de controvérsia fática, que reclama instrução probatória, tornando impossível a pleiteada cognição exauriente neste momento processual”. Ipso facto, expostas as razões de decidir, revelando a insurgência recursal tão somente discordância com os termos do julgado, olvidando a embargante da comprovação de reais vícios no julgado, impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (…). III. Razões de decidir. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de…
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