Processo 9004066-77.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9004066-77.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravado: Antônio Paulo da Silva Júnior Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar, apresentado pelo Estado de Roraima, contra decisão oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o decisum guerreado mereceria reforma, porquanto não traduziria o melhor direito. Presentes os requisitos legais, restou deferida a medida liminar. Em contrarrazões, manifestou o agravado, em síntese, pelo desprovimento do reclame. É o breve relato. Passo a decidir. II - Em análise do sistema de controle processual, constata-se que o reitor singular proferiu sentença nos autos originários, extinguindo o processo com resolução do mérito (Ep. 134/ 1º grau). Logo, tem-se como manifesta a perda superveniente de objeto do presente inconformismo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 19/6/2023) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...) 4. Caso concreto em que resta caracterizada a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento, uma vez que após a sua interposição pela UNIÃO, e antes mesmo de seu julgamento pelo Tribunal de origem, foi prolatada sentença extinguindo o processo principal (de execução), por inexigibilidade da obrigação de fazer. 4. Embargos de declaração rejeitados. Feito chamado à ordem para, de ofício, ser declarado prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto, com sua extinção sem a resolução do mérito.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.805.053/PE, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina - p.: 1/6/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. (...) 2. Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.933.407/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves - p.: 30/3/2022) III - Ex positis, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, reconheço a prejudicialidade do reclame. Desembargador Cristóvão Suter
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