Processo 9004070-17.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9004070-17.2025.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CICERA ARTURIANA LAURINDO DE MEDEIROS ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N AGRAVADOS: OI S/A, AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S.A, NU PAGAMENTOS S.A e TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADOS: OAB 8330N-AM - PAULO DOS ANJOS FEITOZA NETO e OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação de superendividamento que indeferiu o pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida, bem como para que os réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplência. Em síntese, a agravante sustenta que é funcionária pública, com uma renda líquida de R$14.758,22 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), a qual destina integralmente às suas despesas essenciais. Aduz que também restou comprovado que possui mais de 106% da sua renda comprometidos com dívidas, motivo pelo qual, após o adimplemento das dívidas, não resta nenhum saldo para garantir sua dignidade e arcar com as despesas essenciais durante todo o mês, mas o valor negativo de -R$902,80 (menos novecentos e dois reais e oitenta centavos). Argumenta que as instituições financeiras não cumpriram com o seu dever de fornecer crédito responsável, o que ocasionou na evolução de um endividamento para o superendividamento comprometendo o mínimo existencial da demandante e de sua família. Sustenta a necessidade de limitação dos descontos para que seja resguardada a proteção ao seu salário e ao mínimo existencial, posto que os débitos ultrapassam o limite de 30% de sua renda líquida. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, no valor máximo de R$4.427,47 (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), com distribuição proporcional aos credores, e que a parte requerida se abstenha de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A liminar foi concedida no EP 7. É o relatório. Decido. Da análise dos autos de origem, constata-se que foi proferida sentença (EP 117). Portanto, houve perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e…
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