Processo 9004078-91.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9004078-91.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: SEBASTIÃO FLAUSINO RODRIGUES AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL; BANCO PINE S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sebastião Flausino Rodrigues contra acórdão prolatado à unanimidade de votos pela Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n. 9004078-91.2025.8.23.0000, o qual negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto ao comprometimento excessivo de sua renda, afirmando que mais de 85% de seus rendimentos encontram-se comprometidos com dívidas, restando-lhe quantia insuficiente para a subsistência, o que caracterizaria situação de superendividamento. Aduz a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como a necessidade de limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso (EP nº 15.1). É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 11 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9004078-91.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: SEBASTIÃO FLAUSINO RODRIGUES AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL; BANCO PINE S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO O recurso não comporta conhecimento. E isso afirma-se porque o agravo interno foi manejado contra acórdão, o que é inadmissível, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por conseguinte, o art. 216, caput, e o art. 217, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima – RITJRR, preconizam que: Art. 216. Cabe agravo interno das decisões proferidas pelo relator ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 217. Distribuído o agravo interno, o relator: I – dele não conhecerá quando inadmissível, prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Decerto que a interposição de agravo interno em face de acórdão, além de manifestamente incabível, configura erro grosseiro. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ART. 1.021 DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. 1. A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1825925 DF 2019/0201908-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO…
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