Processo 9004110-96.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9004110-96.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9004110-96.2025.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PRISCILA ALVARENGA DE ALMEIDA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO TRIÂNGULO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, NEON PAGAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A E REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: OAB 110501N-RJ - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA; OAB 159276N-MG - NAYARA ROMÃO SANTOS; OAB 526A-RR - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA; OAB 247319N-SP - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR; OAB 546A-RR - DANILO ANDRADE MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação de superendividamento que indeferiu o pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida, bem como para que os réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplência. Em síntese, a agravante sustenta que é funcionária pública, com uma renda líquida de R$4.906,84 (quatro mil, novecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), a qual destina integralmente às suas despesas essenciais. Aduz que também restou comprovado que possui mais de 177% da sua renda comprometidos com dívidas, motivo pelo qual, após o adimplemento das dívidas, não resta nenhum saldo para garantir sua dignidade e arcar com as despesas essenciais durante todo o mês, mas o valor negativo de -R$3.775,78 (menos três mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Argumenta que as instituições financeiras não cumpriram com o seu dever de fornecer crédito responsável, o que ocasionou na evolução de um endividamento para o superendividamento comprometendo o mínimo existencial da demandante e de sua família. Sustenta a necessidade de limitação dos descontos para que seja resguardada a proteção ao seu salário e ao mínimo existencial, posto que os débitos ultrapassam o limite de 30% de sua renda líquida. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, no valor máximo de R$1.472,05 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinco centavos), com distribuição proporcional aos credores, e que a parte requerida se abstenha de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar. A tutela de urgência foi deferida no EP 7. Nas contrarrazões, o agravado Neon Pagamentos S/A. pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, todos os agravados pugnam pelo seu desprovimento (EPs 14, 17, 18 e 20). É o necessário a relatar. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9004110-96.2025.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PRISCILA ALVARENGA DE ALMEIDA ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO TRIÂNGULO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, NEON PAGAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A E REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: OAB 110501N-RJ - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA; OAB 159276N-MG - NAYARA ROMÃO SANTOS; OAB 526A-RR -…

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