Processo 9004153-33.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº. 9004153-33.2025.8.23.0000 Agravante:CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125 Advogado: Agravado:JOSÉ ROBERTO LEONOR COELHO Advogado:CAIO CESAR BRUN CHAGAS – OAB/AM 1928A Relator:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que determinou à instituição financeira a apresentação dos contratos n.º XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, celebrados entre as partes. Em síntese, a agravante se insurge contra a determinação de exibição incidental de cópias integrais e legíveis de todos os contratos e aditivos indicados pelo autor. Em suas razões, sustenta que o dever de guarda e exibição documental não possui caráter perpétuo, limitando-se ao prazo prescricional da pretensão de direito material. Afirma, especificamente, que os contratos n.º 050400008447 e n.º 050400020536 registraram seus últimos descontos em 05/08/2010 e 26/06/2014, respectivamente. Argumenta que, ante o ajuizamento da ação apenas em 17/07/2025, tais pretensões se encontram fulminadas pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Aduz, ainda, o risco de dano grave decorrente da eventual aplicação da sanção de presunção de veracidade estabelecida no art. 400 do Código de Processo Civil. Por fim, requer o provimento do recurso e a determinação de revogação da decisão recorrida. Nas contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau. Defende que o pedido de exibição possui natureza instrumental e preparatória, sendo indispensável para que o consumidor analise as condições pactuadas e verifique eventuais abusividades. Sustenta que a recusa da instituição financeira obsta o exercício do direito de defesa e a própria discussão acerca dos marcos interruptivos da prescrição, os quais dependem da análise técnica dos documentos sonegados. Alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova para reequilibrar a relação processual. Por fim, argumenta que a análise da prescrição constitui matéria de mérito a ser apreciada no momento oportuno do saneamento processual, conforme já deliberado pelo juízo de origem em sede de embargos de declaração. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Agravo de Instrumento nº. 9004153-33.2025.8.23.0000 Agravante:CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado:LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125 Agravado:JOSÉ ROBERTO LEONOR COELHO Advogado:CAIO CESAR BRUN CHAGAS – OAB/AM 1928A Relator:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A tese central da instituição financeira agravante reside na alegação de que parte dos contratos cuja exibição foi determinada pelo juízo de origem estaria atingida pela prescrição. Ocorre que, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que o magistrado de origem ainda não proferiu decisão definitiva sobre a ocorrência ou não do prazo prescricional. Na decisão proferida no EP. 38, o juiz de origem foi enfático ao afirmar que a análise da prescrição e das demais preliminares será realizada…
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