Processo 9004193-15.2025.8.23.0000

TJRR • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
9004193-15.2025.8.23.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Vice Presidência
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NOAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 9004193-15.2025.8.23.0000. . Recorrente: Wendensom Matheus Sousa Pimentel Advogado: Elson Alves de Souza. Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 31.1), interposto por WENDENSOM MATHEUS SOUSA PIMENTEL, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, contra o acórdão do EP 24.1, p. 4. da CF, O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 197 da LEP e o art. 588 do CPP, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões (EP 37.1), o recorrido pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa ao , verifica-se que, na verdade, sua intenção é art. 197 da LEP rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “ . A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 7/STJ. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova que comprovam que o ora agravado praticou falta disciplinar de natureza grave consistente na participação de movimento de subversão à ordem à disciplina da unidade prisional (artigo 50, I, da Lei de Execução Penal). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para desconstituir a decisão ora impugnada, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.338.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados