Processo 9069277-11.2018.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 9069277-11.2018.8.13.0024 REQUERENTE: GLAUCIMAR MARTINS DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): CLÁUDIA ALVARENGA CAMPOS CPF: não informado REQUERIDO(A): VANS CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 07.765.320/0001-81 REQUERIDO(A): GERALDO ROMUALDO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de ação ajuizada por GLAUCIMAR MARTINS DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, de CLÁUDIA ALVARENGA CAMPOS, de VANS CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME e de GERALDO ROMUALDO DE OLIVEIRA, requerendo, em síntese, a comunicação de venda, negativa de propriedade, a inexigibilidade de cobranças de tributos, seguros e taxas de licenciamento, a anulação de autos de infrações, em relação ao veículo I/Mercedes-Benz Sprinter, ano/modelo 2005/2006, PlacaGXM5422, Chassi 8AC9046636A932343, bem como a suspensão da penalidade de suspensão da sua CNH, para que possa renová-la. Alega para tanto, que jamais esteve em posse do veículo supracitado, tendo em vista que houve a rescisão do contrato de compra e venda em 29 de agosto de 2009. Tutela de urgência deferida, conforme decisão de ID 9455208805 – pág. 16. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, com presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir a pertinência da exclusão de titularidade de veículo, da comunicação de venda, bem como a existência de responsabilidade pela parte autora perante a Administração Pública em virtude de autuações, multas e pontuações de trânsito, e também da responsabilidade de tributos e seguros incidentes sobre a propriedade de veículo automotor vendido, embora o antigo proprietário não tenha comunicado ao DETRAN tal alienação, nem tenha sido realizada a transferência pelo adquirente. a) Pedido de exclusão da titularidade Analisando os autos, observo que o pedido de exclusão de titularidade de veículo é juridicamente impossível, uma vez que a legislação em vigor (Código de Trânsito Brasileiro) somente prevê, para a hipótese de alienação do veículo, as possibilidades de comunicação de venda e de transferência de veículos no tocante aos registros da cadeia de proprietários do bem. O órgão público DETRAN/MG somente registra em seus cadastros as relações jurídicas previamente estabelecidas entre as partes extrajudicialmente ou via juízo cível. A cadeia registral de proprietários deverá seguir o princípio da veracidade dos registros públicos, ou seja, deverá figurar como proprietário o último adquirente do bem até que ocorra nova venda e seu respectivo registro, sendo que a exclusão de titularidade não se apresenta medida a refletir a situação fática ocorrida, situação esta que produz efeitos patrimoniais, tributários, dentre outras obrigações cíveis, administrativas e penais. Deverá a parte autora, portanto, para retirar seu nome dos registros de proprietário atual do bem, realizar a transferência do veículo,…
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