Processo 9122340-75.2009.8.26.0000

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
9122340-75.2009.8.26.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 9122340-75.2009.8.26.0000 (991.09.019737-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Edvaldo Ferreira de Melo - Apelado: Regina Helena Diastiani de Melo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 9122340-75.2009.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES MONTEIRO Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA n° 6879 Trata-se de ação de cobrança, movida em face de instituição bancária, devido a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais, proposta por Edvaldo Ferreira de Melo e Regina Helena Diastiani de Melo em face de Unibanco S. A. Sobreveio sentença, cujo relatório se adota, julgando procedentes os pedidos (fls. 146/151). Apelou o banco réu (fls. 155/177). Houve contrarrazões (fls. 183/195). O feito foi convertido de físico em digital (cf. certidão de fls. 256). É o relatório. Decido. O feito deve ser decidido por decisão monocrática da relatora, em se tratando de causa madura e matéria pacificada, em caráter vinculante, no STF, conforme art. 932, IV e V do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I (...) II (...) III (...) IV negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, independentemente de eventuais questões preliminares envolvendo condições da ação, bem como prejudiciais de mérito como a prescrição da pretensão, fato é que, no tocante à questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria de modo definitivo, devendo prevalecer o princípio da primazia das decisões de mérito. Neste sentido, o caso é de improcedência do pedido formulado na petição inicial, pois a pretensão contraria acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido em controle concentrado de constitucionalidade. De fato, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, em controle concentrado de constitucionalidade (cuja observância é obrigatória - art. 927, I do CPC), JULGOU CONSTITUCIONAL a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a saber (sem destaque no original): ADPF 165: Tese de julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel. Min. Cristiano Zanin). Vale destacar que a referida decisão foi proferida pelo PLENÁRIO da Suprema Corte e por UNANIMIDADE, não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo em razão da interposição de qualquer recurso, como…

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