Processo 9377131-27.2009.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 9377131-27.2009.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO POSTO ZIP LTDA e ANTÔNIO FRANCISCO DIAS ajuizaram ação em face de BANCO BRADESCO S.A. Requerem a revisão dos negócios jurídicos firmados entre as partes, incluindo contratos de conta corrente, empréstimo de capital de giro e operações com cartões de crédito, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Pedem, em tutela de urgência, a abstenção da inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes, a transferência de recebíveis de cartões de crédito para outra instituição financeira, o encerramento das contas correntes e a autorização para depósito judicial mensal de R$ 2.000,00. No mérito, pleiteiam a declaração de inexistência de obrigação sobre cláusulas desconhecidas, a limitação dos juros remuneratórios, o expurgo da capitalização, a substituição de índices de correção, a vedação da cumulação de encargos e o recálculo do saldo devedor e a compensação de créditos e débitos na fase de liquidação de sentença. A inicial foi instruída com documentos. Assistência Judiciária Indeferida em ID.2198946581. Recolhimento de custas em ID. 2198946587. A tutela de urgência pretendida na petição inicial foi inicialmente postergada por meio da decisão de ID 2198946588. Citado, o réu apresentou contestação (ID 2200351407), na qual argumentou, em preliminar, a incompetência do juízo e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, a validade do contrato de adesão, a legitimidade da taxa de juros, a permissão legal para a capitalização de juros e para a cobrança de comissão de permanência, além da impropriedade do pedido de exibição de documentos e da não inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. No tocante à especificação de provas, a parte autora pleiteou expressamente a realização de prova pericial contábil para demonstrar os lançamentos indevidos e o cálculo abusivo realizado pela instituição financeira (ID 2200351412), enquanto a parte ré manifestou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito (ID 2200351417). Sobreveio sentença de improcedência e extinção sem resolução do mérito dos pedidos revisionais sob o fundamento de inépcia por pedidos genéricos (ID 2200351426). Interposto recurso de apelação pelos autores (ID 2200351431), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cassou a referida sentença por meio do acórdão de ID 2200351437, sob o fundamento de que a impossibilidade de apresentação física dos instrumentos pela parte consumidora não impede o ajuizamento da demanda revisional se houver pedido de exibição incidental dos contratos comuns que se encontram em posse da instituição bancária, determinando o retorno dos autos para regular processamento da fase instrutória. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A preliminar de incompetência territorial arguida pelo banco réu…
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