Processo 9390623-62.2006.8.13.0024
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 9390623-62.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: CENTRO RECREATIVO SILVA LOBO LTDA CPF: 03.223.495/0001-06 e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE exigindo a satisfação da dívida ativa indicada na CDA. O Executado foi validamente citado (ID 7624508041 p. 8). No decorrer da Execução Fiscal, em ID XXX.XXX.XXX-XX, o Exequente foi intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Município alegou que não houve prescrição, visto que houve diversas constrições parciais ao longo do feito, aptas a interromper a prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o sumulado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no enunciado 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Referido enunciado vai ao encontro ao art. 40 da lei nº 6.830 de 1980 que reconhece, também, a ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções fiscais que, após o período inicial de um ano de suspensão, permanecerem paralisadas pelo período de cinco anos. Veja-se: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) §2º Decorrido prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. As disposições do art. 40, da Lei n. 6830/80, devem ser interpretadas em conjunto com as teses firmadas pelo STJ, no julgamento dos recursos repetitivos (Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571). Transcrevo, por oportuno: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os…
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