Processo 9396529-57.2009.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 9396529-57.2009.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto] AUTOR: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA CPF: 04.737.552/0002-19 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA em desfavor de MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS NILZA S/A E BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a notificação do Cartório do Tabelionato de Protestos de Belo Horizonte/MG para o pagamento da Duplicata Mercantil por Indicação nº 081572-01, no valor de R$ 16.848,00, com vencimento em 23/03/2009. Afirma que jamais contraiu tal obrigação, não tendo recebido qualquer mercadoria ou prestação de serviço que justificasse a emissão do título, tratando-se de duplicata "fria" emitida pela primeira ré e encaminhada a protesto de forma negligente pelo banco réu, mesmo sem aceite e sem comprovante de entrega. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a primeira ré (Massa Falida de Indústria de Alimentos Nilza S/A, sucessora de Montelac Alimentos S/A) apresentou contestação (ID 7388143194) – pág.10. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, confessou que o negócio jurídico não se aperfeiçoou e as mercadorias não foram entregues devido à grave crise econômico-financeira que a acometeu. Contudo, defendeu-se da pretensão indenizatória argumentando culpa exclusiva do Banco Bradesco, asseverando ter enviado telegramas à instituição financeira solicitando a baixa e o cancelamento da duplicata antes da efetivação do protesto. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, foi devidamente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 7388143198 – pág. 23), sendo decretada a sua revelia. Posteriormente, compareceu aos autos no ID 7388143198 – pág. 29/36 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero mandatário (endosso-mandato) e que apenas cumpriu ordens da sacadora. Realizada audiência de conciliação sem êxito (ID 7388143198 - pág. 39). Intimada, a autora apresentou impugnação ao ID 7388143198 - pág. 47 requerendo, em síntese, a decretação de revelia do Banco Bradesco e o julgamento antecipado da lide. O feito foi saneado (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que se fixou os pontos controvertidos, foi analisada e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, bem como foi decretada a revelia da parte ré Banco Bradesco. Intimadas para especificar provas, as partes informaram não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Administrador Judicial da primeira ré requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. Da Justiça Gratuita requerida pela Massa Falida Analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Administrador Judicial da corré Massa Falida de Indústria de Alimentos Nilza S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nos termos da Súmula 481 do STJ, o benefício pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a…
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