Processo 9684155-33.2009.8.13.0079
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 9684155-33.2009.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JPAR - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CPF: 01.152.671/0001-30 RÉU: EDILSON SANTOS FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO JPAR - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de EDILSON SANTOS FONSECA, ambos qualificados, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 1.422,18 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), representada por um cheque com vencimento em 13/09/2008, no valor original de R$ 1.030,98 (um mil e trinta reais e noventa e oito centavos), o qual foi devolvido por insuficiência de fundos. A parte autora narrou que o título de crédito não foi quitado, apesar das tentativas de recebimento. Diante disso, requereu a expedição de mandado de pagamento para que a parte ré cumpra a obrigação e, em caso de inércia, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, acrescido dos consectários legais. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 1.422,18. A inicial de ID 3622628035, distribuída em 04/08/2009 (ID 3622628035, p. 2), foi instruída com documentos, notadamente a cópia do cheque (ID 3622628037) e a certidão de acautelamento do original no cofre da Secretaria (ID 3622628038). Após inúmeras tentativas frustradas de localização da parte ré para citação pessoal nos diversos endereços indicados, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (IDs 9452162798, 9582206921 e 9694679183), foi deferida e efetivada a citação por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico (ID XXX.XXX.XXX-XX) e comprovante de publicação juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decorrido o prazo sem manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi nomeado curador especial à parte ré (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o qual, após aceitar o encargo (ID XXX.XXX.XXX-XX), ofereceu contestação sob a forma de embargos monitórios no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ausência de demonstração da causa debendi, sustentando que, por se tratar de cheque prescrito, seria necessária a comprovação do negócio jurídico subjacente. Alegou, ainda, a prescrição da pretensão monitória, afirmando que o prazo de cinco anos teria se encerrado em 13/10/2013. No mérito, impugnou a existência de relação jurídica entre as partes e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as teses defensivas. Argumentou que o cheque, mesmo prescrito, constitui prova escrita suficiente para a ação monitória e que não ocorreu a prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 2009. Sustentou, ainda, a validade da dívida e a desnecessidade de comprovação da causa debendi no caso. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré, por seu curador, declarou não ter outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o…
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