Processo 9877617-57.2008.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
9877617-57.2008.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 9877617-57.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL KARINE CPF: 08.052.923/0001-07 e outros RÉU: LUCIANO PEREIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Inexigibilidade de Título de Crédito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KARINE em face de FUTURAÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA, GN MADEIRAS LTDA e LUCIANO PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em apertada síntese, que se encontrava em fase de edificação de um prédio de apartamentos e que, para sua total surpresa, foi notificada acerca do apontamento a protesto de três duplicatas mercantis sacadas em seu desfavor pelas requeridas. Especifica que os títulos questionados são: a) Duplicata nº 1113, no valor de R$ 860,00, de suposta emissão de GN Madeiras; b) Duplicata nº 3817, no valor de R$ 350,00, emitida por Luciano Pereira; e c) Duplicata nº 010392, no valor de R$ 9.610,00, sacada por Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda. A parte autora assevera, de forma veemente, que desconhece a origem dos referidos títulos, negando a existência de qualquer relação jurídica subjacente de compra e venda mercantil com as requeridas que justificasse os saques. Argumenta tratar-se de "duplicatas simuladas", desprovidas de aceite e carentes de comprovantes de entrega de mercadorias. Diante do exposto, postula a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do abalo de crédito e ofensa à sua honra objetiva, além de danos materiais no montante de R$ 36,36, referentes às despesas despendidas com a emissão das certidões cartorárias de protesto. A petição inicial veio instruída com documentos. De antemção, ressalta-se que o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito em relação à ré Maria L. C. Rodrigues, face à homologação de pedido de desistência formulado pela parte autora. A representação processual da ré Futuraço foi regularizada pelo Administrador Judicial face à decretação de sua falência. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram resposta sob a modalidade de contestação. A ré GN Madeiras Ltda, em sua peça de bloqueio, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, negando ter sido a responsável por levar o título a protesto. No mérito, alegou de forma genérica que a parte autora adquiriu, recebeu e beneficiou-se dos produtos fornecidos, encontrando-se inadimplente. Impugnou o pedido de danos morais sob o argumento de que a parte autora possuiria restrições preexistentes (ID 7018928083 - ff.16/18). O corréu Luciano Pereira defendeu a regularidade do saque e do protesto da duplicata, afirmando que o título se encontra lastreado em efetiva operação de venda e entrega de 10m³ de areia, ocorrida na data de 13/10/2006, no valor de R$ 350,00. Juntou cópia da Nota Fiscal nº 003817, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 7018928065 - ff.13/18). A ré Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda, por sua vez, rechaçou as alegações da exordial. Sustentou…

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