Processo 9953900-06.2006.5.09.0008
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 9953900-06.2006.5.09.0008 AUTOR: ROSE MARIA LAPINSKI RÉU: BANCO BANESTADO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1c2d1b proferida nos autos. DECISÃO Na manifestação de ID. cf31df3, a parte executada requer o abatimento dos valores pagos à exequente do montante apurado para a constituição de capital, a partir de sua inclusão em folha de pagamento (em julho de 2021). Sustenta, em síntese, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. A parte exequente, por sua vez, contesta a pretensão e pugna pela estrita observância do título executivo, que determinou a constituição de capital como garantia autônoma e necessária. A constituição de capital e a inclusão em folha de pagamento têm naturezas jurídicas distintas: enquanto a inclusão em folha é modalidade de adimplemento da prestação mensal, a constituição de capital é medida assecuratória de execução futura, que tem por finalidade garantir o pensionamento independentemente de variações na condição financeira do devedor. No caso em análise, o título exequendo determina expressamente a constituição de capital em garantia de pagamentos futuros, com fundamento no art. 533 do CPC e na Súmula 313 do STJ. O comando exequendo já transitou em julgado, o que atrai a incidência do art. 879, § 1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda na fase de execução. Dessa forma, a implementação dos pagamentos em folha não autoriza a supressão ou o abatimento da garantia especificada no título executivo. Admitir a pretensão da ré implicaria ofensa à coisa julgada, uma vez que a substituição da garantia por inclusão em folha deveria ter sido requerida e decidida na fase de conhecimento. Nesse sentido, já decidiu o TRT9: CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO NA EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE MANTEVE A OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. É sedimentado o entendimento nesta Seção Especializada de que, havendo decisão transitada em julgado na fase de conhecimento determinando a constituição de capital, não é possível sua substituição na fase de execução pela implementação em folha de pagamento, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso concreto houve, ainda, decisão transitada em julgado em sede de agravo de petição em que este Colegiado se manifestou pela impossibilidade de substituição, mantendo-se a obrigatoriedade da constituição de capital. Inviável a discussão, novamente, da matéria por meio de novo agravo de petição. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000893-66.2013.5.09.0678. Relator(a): RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA. Data de julgamento: 04/04/2023. Juntado aos autos em 13/04/2023. Disponível em: Diante do exposto, indefiro o requerimento de abatimento dos valores já quitados e a pretendida substituição da garantia, mantendo integralmente a obrigação de constituição de capital nos termos do título executivo. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - BANCO BANESTADO S.A.
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