Processo 9956700-09.2006.5.09.0072

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
9956700-09.2006.5.09.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
14/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 9956700-09.2006.5.09.0072 AUTOR: RUDINEI SILVEIRA RÉU: VALDELIR CATANI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c3e86c proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em razão i) do cumprimento das decisões anteriores e das determinações do item "3" da decisão de #id:cae51c6: conclusos para deliberações a respeito: a) dos embargos de terceiro (processo 0000214-95.2021.5.09.0125), que permanecem em instância superior; b) dos requerimentos do arrematante (id 5288dfd) e do executado (id bc7d05e); c) do ofício recebido da 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, processo 0006282-03.2008.8.016.0083 (id 5eb0d55). ii) da petição de #id:ce5ebf4, na qual o executado VALDELIR CATANI registra a sua concordância com o requerimento do arrematante, até porque a execução foi integralmente quitada, situação que esvazia inclusive os embargos de terceiro 0000214-95.2021.5.09.0125 em razão da perda do seu objeto; requer o arquivamento da execução. Certifico o valor disponível em conta judicial em 11.maio.2026: DANIELA GOTTARDO Analista Judiciário(a)   DECISÃO   1. Cópia desta, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Diante da amplitude do acordo celebrado na audiência retratada no ID f7dff15, que abrangeu o principal e a integralidade dos honorários sucumbenciais integrantes da execução, especialmente no que toca à amplitude da quitação outorgada, e do regular cumprimento das obrigações nele avençadas, além da integral liquidação das demais despesas processuais pendentes: 2.1) solicite-se a imediata devolução dos ETCIV 0000214-95.2021.5.09.0125 à instância superior, dada a PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO em razão do ACORDO acima mencionado e do pedido de DESFAZIMENTO MOTIVADO da ALIENAÇÃO (ID's 5288dfd e 97e810d), ainda pendente de análise, que conta com a anuência expressa do executado (Id ce5ebf4); 2.2) solicite-se à 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão o levantamento da penhora formalizada no rosto dos autos 0006282-03.2008.8.16.0083. 3. Cumpridos os comandos acima e devolvidos os ETCIV 0000214-95.2021.5.09.0125, retornem os presentes e os respectivos autos para novas deliberações, inclusive a respeito dos pedidos do alienante (ID 5288dfd) e do(s) executado(s) - #id:bc7d05e e #id:ce5ebf4. 4. Ciência às partes e ao arrematante por seus procuradores, inclusive para que o último indique conta bancária para eventual restituição do(s) valor(es) que depositou em conta judicial, condicionado ao desfazimento da alienação. PATO BRANCO/PR, 13 de maio de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUDINEI SILVEIRA

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