Processo 9957400-91.2006.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 9957400-91.2006.5.09.0069 AUTOR: ROSANA NUNES SOARES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22632d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DECISÃO I - INDEFIRO o requerimento genérico de liberação imediata para a executada dos valores depositados nos autos, formulado no #id:8cd851f com amparo na decisão proferida em 10/12/2025 nos autos da 2ª Recuperação Judicial da ré, pois conforme esclarecido na decisão agravada de ID 4e434dc, na presente ação acidentária foram deferidas à demandante, além de outras parcelas vencidas (já quitadas integralmente), pensão mensal até ela atingir 75 anos de idade e pagamento de despesas mensais com tratamento médico e contratação de empresa doméstica até esse mesmo marco, parcelas vincendas essas relativamente às quais o título executivo judicial determinou a constituição do capital necessário para garantir o pagamento, e isso através de numerário mantido em conta judicial, em substituição ao seguro garantia judicial anteriormente apresentado pela ré (vide Acórdão de ID e8debff, transitado em julgado sem reformas em 05/08/2016). E, embora o valor dessa constituição de capital ainda seja controverso nos autos, justamente porque em razão do Agravo de Petição interposto pela executada no ID 445083a (o qual pende de trânsito em julgado até o momento) a determinação lançada na decisão de ID 4e434dc, consistente na apuração do valor atual dessa constituição de capital, ainda não foi cumprida pelo contador nomeado pelo Juízo, tem-se que o numerário aqui depositado com a finalidade de garantir o pagamento das parcelas vincendas devidas pela executada à autora deve ser mantido nos autos, por ora, impondo-se, pois, a rejeição do pedido de liberação imediata de #id:8cd851f. Ademais, o Agravo Interno interposto pela executada no ID a1376b6 e que ainda pende de análise pelo C. TST versa justamente sobre a obrigatoriedade de constituição de capital mediante depósito de numerário nos autos, razão pela qual revela-se temerária a liberação à ré, neste momento processual, dos valores por ela depositados à título de constituição de capital, como requerido no #id:8cd851f. II - Por outro lado, considerando que os valores depositados nos autos são expressivos, e tendo em vista que na readequação de cálculos de ID ddb2cc6, os quais foram homologados no ID 3e8d78f e se tornam incontroversos na forma da conta geral de #id:2bb49b3, houve redução do débito exequendo, o que também pode ter ocorrido com o valor da constituição de capital, a fim de se evitar a ocorrência de excesso de execução, cumpram-se, de imediato e antes mesmo do trânsito em julgado da decisão de ID 4e434dc, as seguintes deliberações ali fixadas: II.I - INTIME-SE o contador nomeado para que, em 10 dias, apresente nos autos o valor atual da constituição de capital necessária para fazer frente às parcelas vincendas deferidas nos autos. II.II - Apresentados os novos cálculos, elabore-se a CONTA GERAL, diligenciando-se o saldo atual dos depósitos pendentes. II.III - Ato contínuo, DÊ-SE vista às partes da nova conta geral, pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. II.IV - Não havendo divergência, em cumprimento ao comando sentencial e ao decidido no Acórdão de ID e8debff, determino…
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