Processo 0000003-12.2026.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000003-12.2026.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000003-12.2026.5.06.0014 RECLAMANTE: JESSICA GOMES DE SOUZA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0d12d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JÉSSICA GOMES DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamadanas seguintes obrigações: - Declarar a nulidade do item 7.1 do regulamento Premiação de Seguridade 2021, reconhecendo a natureza salarial dos valores recebidos sob a rubrica “AC venda premiação” e sua integração ao salário com repercussão em horas extras, RSR (incluindo-se sábados, domingos e feriados, nos termos das CCTs da categoria), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário, FGTS (a ser recolhido diretamente na conta vinculada), a partir de 05/01/2021 até quando a parte reclamante perceber a mesma rubrica em seus contracheques, conforme se apurar por ocasião da fase de liquidação de sentença (art. 323 do CPC). Concede-se a autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do título executivo judicial, na forma do art. 878 da CLT, requerendo, para tanto, as medidas executórias pertinentes, inclusive no tocante ao uso dos meios e ferramentas processuais de constrição, inclusive através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros previstos em http://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial", sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que devem ser considerados como mera estimativa, conforme recente precedente da SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), publicado em 07/12/2023, c/c IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado pelo Plenário do Eg. TRT da 6ª Região. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que todos os títulos deferidos na presente sentença possuem natureza salarial e, portanto, integram o salário-de-contribuição para efeitos de incidências previdenciárias. Custas processuais às expensas do reclamado no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida. Observem-se os termos da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 47/2023 quanto à…

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