Processo 0000043-49.2026.5.19.0008
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000043-49.2026.5.19.0008 AUTOR: KARINA MAGALHAES NUNES COSTA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a4d899 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por KARINA MAGALHAES NUNES COSTA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para condenar a reclamada a integrar à salário da reclamante a parcela “premiação venda” e pagar-lhe, com juros e correção monetária, o valor correspondente aos pedidos deferidos, as parcelas vincendas indicadas nos Fundamentos. Tudo nos termos, parâmetros e condições fixados nos fundamentos desta decisão, que integram o presente dispositivo como se aqui estivessem fielmente transcritos, para todos os efeitos legais. Quantum debeatur a ser apurado/atualizado na fase de liquidação do julgado. A apuração dos juros de mora e da atualização monetária na fase de liquidação deve observar os parâmetros definidos pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os novos critérios legais estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Até o dia 29/08/2024, devem ser observadas as diretrizes fixadas no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, pelo Plenário do STF, em 18/12/2020, com posterior complementação por meio dos Embargos de Declaração julgados em 22/10/2021, com aplicação dos seguintes critérios: a) fase pré-judicial – atualização monetária pelo IPCA-E e juros pela TRD; b) fase judicial – correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TRD. A partir de 30/08/2024, com o advento da Lei 14.905/2024, aplicam-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial – correção monetária pelo IPCA; b) na fase judicial – correção monetária pelo IPCA, e juros de mora calculados a partir da diferença entre a SELIC acumulada e o IPCA no período. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado provisoriamente para fins de direito. Intimem-se as partes desta Sentença. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA MAGALHAES NUNES COSTA
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