Processo 0000050-45.2026.5.22.0109
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATSum 0000050-45.2026.5.22.0109 AUTOR: MARIANA FLORACI DE MOURA COSTA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 180cea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se a preliminar arguida pela reclamada de inépcia da inicial, por ausência de liquidação dos pedidos, bem como a pretensão de limitação da condenação aos valores lançados na exordial. Trata-se de diferenças salariais decorrentes da integração de comissões, caracterizando lesão de trato sucessivo com direito assegurado por preceito de lei, motivo pelo qual se afasta a prescrição total. Consideradas as datas de admissão da parte reclamante e de ajuizamento da ação, e não configurada a incidência da prescrição quinquenal, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada pela parte reclamada. No mérito, julga-se PROCEDENTE a pretensão objeto da reclamação trabalhista ajuizada por MARIANA FLORACI DE MOURA COSTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para reconhecer que a rubrica paga pela CAIXA em holerite sob a nomenclatura “AC PREMIAÇÃO VENDAS – 11037” ostenta natureza salarial e deve integrar a remuneração base para todos os efeitos jurídicos e legais. Por consequência, condena-se a reclamada, nos exatos limites da fundamentação supra, ao pagamento, em favor da parte reclamante, das repercussões da verba “Premiação Vendas – 11037” sobre as seguintes parcelas: repousos semanais remunerados, inclusive sábados, domingos e feriados; férias acrescidas do terço constitucional; gratificações natalinas; FGTS, mediante depósitos na conta vinculada do trabalhador; abono pecuniário; APIP; contribuições para a FUNCEF; e participação nos lucros e resultados (PLR), em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o programa de premiação da CAIXA (CE DERED 013/2020), vinculado ao Regulamento de Premiação de Seguridade 2021, a contar da admissão, vez que posterior a 05/01/2021 e ao quinquídio legal. Concede-se à parte autora os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Fica a reclamada incumbida do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do obreiro, arbitrados em 15% sobre o importe que resultar da liquidação da sentença. Condena-se a CAIXA em custas de R$ 600,00, correspondentes a 2% do valor arbitrado à condenação (R$ 30.000,00), para fins de recurso. Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá observar o IPCA-e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa SELIC. Contribuição previdenciária e IR na forma do §4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, art. 28 da Lei nº 8.212/91, Súmulas nº 368 e 454 do TST, art. 12 – A da Lei nº 7.713/88 e OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Transitada em julgado, adotem-se providências de liquidação da sentença Intime-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA FLORACI DE MOURA COSTA
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