Processo 0000051-65.2011.5.05.0291

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000051-65.2011.5.05.0291
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0000051-65.2011.5.05.0291 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ABELARDO FERREIRA LIMA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cd8c35 proferida nos autos. AP 0000051-65.2011.5.05.0291 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) Recorrido:   Advogado(s):   TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO (BA10261) RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (RJ103789) Recorrido:   Advogado(s):   ABELARDO FERREIRA LIMA JUNIOR ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO (BA24908) GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (BA381) Recorrido:   Advogado(s):   M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JONAS SELIGSOHN WENCESLAU DA SILVA (BA15256) LARA SIMOES ALVES (BA23197) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular.  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Constou no acórdão: "Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante, de fato, não procedeu à garantia do juízo, argumentando estar dispensada de tal ônus processual em virtude de sua condição de empresa em recuperação judicial. Ocorre que a garantia prévia e integral da execução constitui pressuposto objetivo de admissibilidade indispensável para o manejo dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição, consoante a dicção expressa do artigo 884, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 897, alínea "a", do mesmo diploma legal. É imperioso esclarecer, inicialmente, o histórico processual que conduziu ao presente julgamento. Conforme relatado, o juízo de origem denegou seguimento ao apelo por deserção. Esta Turma, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 83c20bb, proferiu o acórdão de ID. e87832c, dando-lhe provimento para destrancar o recurso. Naquela ocasião, a decisão colegiada baseou-se estritamente na aplicação do precedente vinculante local, o IRDR nº 0001434-58.2023.5.05.0000 (Tema 8) deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que estabelecia a possibilidade de dispensa da garantia do juízo para empresas em recuperação judicial, desde que comprovada a indisponibilidade de bens por decisão do juízo universal. Todavia, o cenário jurídico sofreu alteração substancial e determinante com o advento…

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