Processo 0000067-35.2021.8.17.5480
TJPE • Apelação Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000067-35.2021.8.17.5480 APELANTE: GENILDO FERREIRA DA SILVA APELADO(A): BEZERROS (SÃO SEBASTIÃO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 91ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 91ª CIRC., PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUPIRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0000067-35.2021.8.17.5480 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Cupira Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Apelante/Apelado: GENILDO FERREIRA DA SILVA Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de GENILDO FERREIRA DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 213, § 1º, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do CP), e no artigo 129, § 9º, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do CP). Os fatos consistem em ter o réu constrangido sua enteada D.R.D.S., de 14 anos, mediante violência e grave ameaça, à prática de atos libidinosos, bem como agredido fisicamente a vítima com a bainha de um facão, no âmbito das relações domésticas e familiares. O juízo singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o réu à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro em continuidade delitiva, e o absolvendo quanto ao crime de lesão corporal doméstica, com fundamento no princípio da consunção, por entender que as agressões físicas teriam sido meio para a prática do crime sexual. O Ministério Público apela requerendo a condenação do réu também nas penas do artigo 129, § 9º, do CP, em concurso material com o estupro, sustentando que as condutas ocorreram em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos — as lesões foram infligidas quando a vítima se recusou a tomar banho, não como meio para o ato sexual —, afastando a aplicação da consunção. O réu, em seu interrogatório, admitiu as agressões físicas. A defesa apela requerendo a absolvição pelo crime de estupro, por alegada insuficiência probatória e com amparo no princípio in dubio pro reo, sustentando que a condenação baseada na palavra da vítima seria temerária. Alternativamente, pleiteia a redução da pena em razão da idade avançada e da deficiência do apelante. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do apelo defensivo, destacando que a materialidade e a autoria do estupro foram comprovadas pelo conjunto probatório — laudo traumatológico, relatório do CREAS e depoimentos colhidos sob contraditório, com especial relevo para o depoimento acolhedor da vítima, corroborado pela genitora e pela irmã. A defesa, em contrarrazões ao recurso ministerial, sustenta a manutenção da absolvição quanto à lesão corporal, reiterando a tese da consunção. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do recurso ministerial, manifestando-se pela condenação do réu também nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, em concurso material. É o que importa relatar. À revisão. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE…
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