Processo 0000070-71.2026.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000070-71.2026.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000070-71.2026.5.06.0015 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO DE SALES SOBRAL RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d720cc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Inicialmente, informo que, neste processo, o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente.     I) RELATÓRIO   Dispensado (procedimento sumaríssimo - art. 852-I da CLT).     II) FUNDAMENTOS     PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, resolvendo o mérito em relação aos efeitos pecuniários dos pedidos, desde o início do pacto laboral até 25/01/2021, consoante art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT.   A prescrição não atinge, contudo, os pedidos declaratórios, imprescritíveis por natureza (art. 11, § 1º, CLT). Saliento que inexiste neste feito a pretensão de depósitos de FGTS como parcela principal, razão pela qual inaplicável a regra de transição fixada pelo STF, em 13/11/14, no ARE 709212, já que o FGTS acessório segue a sorte da parcela principal (Súmula 206 do C. TST).   DIFEREÇA DE PLR   A parte reclamante afirmou que a reclamada descumpriu o Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 ao efetuar o pagamento da parcela PLR Caixa-Social a menor. Aduziu que a norma coletiva previa o pagamento equivalente a 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020 distribuído de forma linear entre os beneficiários, mas a empresa utilizou o percentual de 3%. Argumentou, ainda, que inexiste qualquer tabela de gradação ou faixa correspondente a 3%, de modo que o ocorrido configuraria descumprimento do ACT, que prevê a PLR Caixa Social como equivalente a 4% do lucro líquido. Requereu, assim, o pagamento das diferenças de PLR Caixa Social e seus reflexos.   A parte reclamada, por sua vez, refutou a existência de diferenças na PLR Social. Sustentou que o pagamento do benefício estava condicionado ao atingimento de metas e indicadores específicos, consignando que a PLR Caixa Social, nos termos do ACT, equivale a 4% do lucro líquido apurado no exercício, distribuídos de forma linear e proporcional aos dias trabalhados, para todos os empregados, estando, contudo, vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo. Acrescentou que, embora o ACT não detalhe os indicadores nem os critérios de gradação dos percentuais, tais informações constam do Programa de PLR submetido e aprovado pelos órgãos governamentais competentes, sendo que a definição de uma tabela de gradação segue diretriz da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 10.101/2000 e com a Cláusula 2ª do próprio ACT. Informou, por fim, que nos exercícios de 2020 e 2022 a Caixa cumpriu parcialmente as metas dos indicadores estabelecidos para a Parcela Social, tendo alcançado o percentual médio de 93,88% em 2020 e de 91,92% em 2022, o que resultou no pagamento correspondente a 3% do lucro líquido apurado em cada um desses anos, distribuído de forma linear e proporcional aos dias trabalhados. Invocou, por fim, a teoria do conglobamento para validar os valores definidos em negociação coletiva.   Pois bem.   O ponto central do debate é a interpretação da Cláusula…

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