Processo 0000074-84.2026.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000074-84.2026.5.19.0003 AUTOR: MARCIA GOMES DOS SANTOS RÉU: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10659fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos do processo nº 0000074-84.2026.5.19.0003, da ação trabalhista movida por MARCIA GOMES DOS SANTOS (parte autora) em face de LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (1ª ré) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (2ª ré), decido: a. REJEITAR as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva ad causam e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal; b. DECLARAR a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria fática em face da primeira ré, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA; c. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: c.1) DECLARAR a nulidade da extinção por comum acordo e RECONHECER a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 31/05/2024; c.2) CONDENAR a primeira ré, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a pagarem à autora, no prazo de 8 (oito) dias após a liquidação do julgado, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado de 30 dias;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Depósitos do FGTS não recolhidos durante todo o contrato de trabalho (8% sobre a remuneração mensal de 14/08/2023 a 31/05/2024);Indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos no contrato de trabalho;Adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo nacional) durante todo o pacto laboral (14/08/2023 a 31/05/2024);Reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS com a multa de 40%;Indenização substitutiva do Seguro-desemprego equivalente às parcelas do benefício que a autora faria jus (Súmula 389, II, do TST), nos termos da fundamentação supra; c.3) DETERMINAR a expedição de alvará, após o trãnsito em julgado, para a autora efetuar o levantamento do saldo do FGTS; c.4) DETERMINAR que a primeira ré forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, constando o labor sob condições insalubres em grau máximo (agentes biológicos) durante todo o contrato, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, em favor da autora; d. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de multa do art. 467 da CLT e os reflexos do adicional de insalubridade no repouso semanal remunerado; e. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; f. CONDENAR a primeira ré, e subsidiariamente a segunda ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença, em favor dos patronos da autora; g. CONDENAR as rés (a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré) ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.500,00, em favor do perito Eng. ALBERTO ROSTAND FERNANDES LANVERLY DE MELO; h. FIXAR que a atualização monetária e os juros de mora observarão a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (STF, ADC…
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