Processo 0000075-21.2026.5.07.0030

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000075-21.2026.5.07.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000075-21.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: GLEIDSON MESQUITA LOPES RECLAMADO: ANTONIO GESSIVAN RODRIGUES DE MELO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47b6077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta decide este Juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por GLEIDSON MESQUITA LOPES para condenar as reclamadas ANTONIO GESSIVAN RODRIGUES DE MELO e NORCASAS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, de forma solidária, ao pagamento, nos limites do pedido, de:   a) saldo de salário (30 dias); b) aviso prévio (33 dias); c) férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário proporcional (6/12); e) FGTS de todo o contrato + multa de 40%; f) multa do art. 477 da CLT; g) horas extras prestadas, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o contrato, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário, de acordo com a seguinte jornada: de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas, das 7h às 16h, sempre com 1h10 de intervalo; h) PLR proporcional (3/6) referente ao primeiro semestre de 2025, que deveria ter sido paga até o último dia útil do mês de agosto de 2025; bem como a PLR proporcional (3/6) referente ao segundo semestre de 2025, que deveria ter sido paga na rescisão, ambas no valor referente a 40% do salário base mensal, observada a proporcionalidade; i) auxílio alimentação, no valor mensal de 245,00, por todo o contrato.   Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: admissão em 02/04/2025, na função de pedreiro, e afastamento em 30/08/2025 em razão da despedida sem justa causa (data do término do vínculo em 02/10/2025, dada a projeção do aviso prévio indenizado), com remuneração no valor de R$ 120,00 paga a base de diárias, sendo que o reclamante laborava de segunda a sexta. Determina-se à reclamada que proceda às anotações devidas na CTPS da reclamante, de acordo com os dados acima, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação do autor no Seguro Desemprego, caso este se enquadre na hipótese prevista na alínea C do art. 3º, I, da Lei 7.988/1990. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários em favor do advogado da parte autora, no valor de correspondente a 15% sobre a condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total da condenação das verbas de natureza salarial. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GESSIVAN RODRIGUES DE MELO XXX.XXX.XXX-XX - NORCASAS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA

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