Processo 0000093-46.1999.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000093-46.1999.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
25/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000093-46.1999.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: SERGIO LUIZ LEONE DA SILVA Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN registrado(a) civilmente como VILOBALDO JOSE LANDIN (OAB:BA7121), RAFAEL DE SANTANNA MONTAL (OAB:BA42883) REU: OZIVANIA MARIA BRITO e outros Advogado(s): VITOR HENRIQUE BRITO DOURADO (OAB:BA38517), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO SÉRGIO LUIZ LEONE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A e OZIVANIA MARIA BRITO DOURADO, igualmente qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 28965539, pgs. 2-7), que é o legítimo proprietário de um caminhão da marca FORD, modelo CARGO 1418, ano 1988, modelo 1989, placa JMG-7188, chassi 9BFXXXLP3JDBI3388, o qual adquiriu novo e utiliza como seu principal instrumento de trabalho para o sustento de sua família. Afirma que, em 13 de abril de 1999, foi surpreendido com a apreensão judicial do referido veículo, ocorrida no âmbito da Ação de Busca e Apreensão nº 12.999/98, movida pelo réu Banco Bradesco S/A em desfavor da ré Ozivania Maria Brito Dourado. Sustenta que a referida ação de busca e apreensão foi fundamentada em um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o qual, por sua vez, se baseou em uma Autorização para Transferência de Veículo (DUT/CRV) datada de 13 de maio de 1998. O autor impugna veementemente a validade deste documento, alegando que jamais vendeu, transferiu ou assinou qualquer documento para a alienação de seu caminhão à corré Ozivania. Afirma que a assinatura aposta no campo de vendedor do referido documento é grosseiramente falsificada, o que configura uma fraude engendrada pelos réus para obter vantagem ilícita.  Diante do exposto, requereu a declaração de nulidade da fraudulenta Autorização para Transferência de Veículo e, por consequência, de todos os atos jurídicos dela decorrentes, incluindo o contrato de financiamento e a garantia fiduciária estabelecida entre os réus. Pleiteou, ainda, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo apreendido, por lucros cessantes, em razão da impossibilidade de exercer sua profissão de motorista, e por danos morais decorrentes do abalo sofrido. O réu BANCO BRADESCO S/A apresentou sua contestação (ID 28965555), defendendo, em síntese, a regularidade da operação de crédito e da busca e apreensão. Argumentou que agiu de boa-fé, com base em documento cuja assinatura do autor havia sido devidamente reconhecida em cartório, o que lhe conferiria presunção de veracidade. Impugnou os pedidos indenizatórios e pugnou pela total improcedência da ação. A ré OZIVANIA MARIA BRITO DOURADO, por sua vez, também contestou o feito (ID 28965555, pgs. 16-23), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e inadequação da via eleita. No…

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