Processo 0000120-89.2026.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000120-89.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: FLAVIO JOSE DO NASCIMENTO LINS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f2fb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. I. RELATÓRIO FLÁVIO JOSÉ DO NASCIMENTO LINS, qualificado nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/02/2026. O Reclamante alega que mantém contrato de trabalho ativo desde 28/11/1989, exercendo a função gratificada de caixa de maneira habitual. Afirma que teve reconhecido judicialmente o direito ao adicional de "Quebra de Caixa" nos autos do processo nº 0000463-90.2023.5.06.0341, mas que a Reclamada promove a exclusão de referida verba da base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) por meio da parametrização do código "Composição 33" no sistema de folha de pagamento. Postula a condenação da Ré ao pagamento de indenização correspondente às diferenças de PLR vencidas e vincendas, além de gratuidade da justiça e honorários. Atribui à causa o valor de RS 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Junta documentos. A Reclamada apresenta contestação escrita (ID. 972bb91, fls. 165 do PDF), na qual argui preliminar de coisa julgada e impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, suscita prescrição quinquenal. Sustenta que a "Quebra de Caixa" não compõe a "Remuneração Base" definida nos normativos internos para fins de PLR, por se tratar de salário-condição e verba de natureza não eventual, pugnando pela improcedência total dos pleitos. Junta documentos. O Reclamante apresenta réplica sob o ID. 924 (fls. 2 do PDF). Em audiência (ID. 24efe56, fls. 909 do PDF), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados e declararam ao Juízo que a matéria em debate é estritamente documental e de direito, dispensando o interrogatório e a oitiva de testemunhas. A instrução processual foi encerrada por despacho subsequente (ID. 2f06f39, fls. 911 do PDF). As propostas de conciliação restaram prejudicadas. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1) QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1) COISA JULGADA: A Reclamada argui a existência de coisa julgada material em relação ao processo nº 0000463-90.2023.5.06.0341, sustentando que a discussão em torno da natureza e dos desdobramentos do adicional de quebra de caixa já foi exaurida na referida lide, o que obstaria o ajuizamento de nova demanda para requerer reflexos em PLR. O Reclamante contesta a preliminar sob o argumento de que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir, pois o objeto da ação anterior se restringiu à declaração do direito ao adicional e sua implantação, enquanto a presente lide decorre da conduta omissiva e posterior da Ré de excluí-lo sistemicamente da base de cálculo da PLR. Não assiste razão à Reclamada. Adota-se o entendimento exposto no processo nº 0001110-95.2017.5.06.0341, cujas razões de decidir adota-se por analogia: A coisa julgada exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. Na ação anterior, o objeto limitou-se ao reconhecimento do direito ao adicional e reflexos em verbas contratuais típicas. Os pedidos de diferenças de PLR são títulos autônomos e não foram objeto de decisão meritória naquele feito, inexistindo o óbice do art. 508 do CPC. Rejeita-se a preliminar. 2) PREJUDICIAL…
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