Processo 0000131-02.2026.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000131-02.2026.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000131-02.2026.5.19.0004 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: JOCEAN CALHEIROS DA ROCHA NUNES PROCESSO nº 0000131-02.2026.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: JOCEAN CALHEIROS DA ROCHA NUNES RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que reconheceu a natureza salarial da rubrica "1037 - Premiação Vendas". A embargante alega omissão quanto aos reflexos em PLR e FUNCEF, bem como quanto ao pedido de limitação da condenação ao período de vigência do regulamento do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no julgado quanto aos reflexos em PLR e FUNCEF; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada à data de encerramento do programa "Premiação Vendas", por ausência de fundamentação sobre o pedido de limitação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado não padece de omissão quanto aos reflexos em PLR e FUNCEF, pois o acórdão embargado fixou expressamente a natureza salarial da verba e determinou que a apuração observe o regramento das normas internas e dos instrumentos coletivos, bem como o regulamento do plano de previdência da ré. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de matéria probatória ou à demonstração de inconformismo com o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses de vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de limitação da condenação ao período de vigência do programa objeto da lide configura omissão que demanda saneamento. A petição inicial delimita a causa de pedir ao programa "Premiação Vendas", sob a rubrica "1037", programa este que encerrou sua vigência em julho de 2025, tornando impositiva a limitação da condenação a este marco temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: A inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no enfrentamento de reflexos de verbas salariais sobre instrumentos coletivos e planos de previdência impede o acolhimento de embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão do mérito. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos é cabível quando constatada omissão sobre pedido de limitação temporal da condenação, alinhando o dispositivo aos limites da causa de pedir. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 1º, e art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 119 da SDI-I; TST, Súmula 297, item III.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão, limitar a condenação até julho de 2025.  Maceió, 22 de julho de 2026.  ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 24 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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