Processo 0000151-42.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000151-42.2026.5.21.0002 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: EVERLY DE ARAUJO COSTA MAIA E OUTROS (9) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000151-42.2026.5.21.0002 JUIZ RELATOR: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE (S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO (A/S): ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA RECORRIDO (A/S): EVERLY DE ARAUJO COSTA MAIA; JOÃO PAULO BRAZ SERAFIM; JOSÉ RICARDO BARBOSA GAMA; KALINE ROSEANE DE BRITO ALVES; LUCIANA BEZERRA DE MEDEIROS; MARCELO DE ARAÚJO BEZERRA; MÁRCIO ANDRE DE QUEIROZ CAVALCANTI; ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA ROSÁRIO; MARKOFF NUNES; NATÁLIA ISAURA FERNANDES ADVOGADO (A/S): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "JUSTIÇA GRATUITA". MANUTENÇÃO. PLR CAIXA - SOCIAL. EMPRESA PÚBLICA. VINCULAÇÃO A INDICADORES DE DESEMPENHO E DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. VALIDADE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da ré em face de sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de "PLR Social" referentes aos anos-base de 2020 e 2021, bem como de multa convencional, sob o fundamento de que o percentual de 4% sobre o lucro líquido deveria ter sido aplicado de forma integral, sem a redução decorrente do atingimento parcial de metas institucionais e diretrizes governamentais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) incide prescrição quinquenal; (ii) a "gratuidade de justiça" deferida aos autores deve ser mantida; (iii) a alíquota de 4% de "PLR Social" prevista em norma coletiva possui natureza de valor fixo ou se admite a aplicação de metodologia de cálculo vinculada a indicadores de desempenho e diretrizes governamentais, conforme regulamentação aplicada às empresas estatais; e (iv) a multa convencional deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A pretensão de recebimento de diferenças de PLR Social nasce no momento da efetiva quitação da parcela, uma vez que a exigibilidade jurídica da verba está condicionada ao fechamento do balanço contábil do exercício financeiro. 4. Considera-se não prescrita a pretensão quando o ajuizamento da ação ocorre dentro do quinquênio contado a partir do efetivo pagamento a menor da parcela, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo o pagamento o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. A concessão da "justiça gratuita" aos trabalhadores, ainda que com renda superior ao limite do RGPS, é legítima quando acompanhada de declaração de hipossuficiência, nos termos da tese firmada pelo TST no Tema nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084). Ressalva de entendimento do Relator. 6. A norma coletiva deve ser interpretada de forma sistemática, não podendo a alusão ao percentual de 4% ser dissociada da expressa vinculação da parcela "PLR Caixa- Social" ao desempenho de indicadores da empresa e programas de governo contida no próprio instrumento, de modo que a alíquota não é fixa. 7. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, autoriza o estabelecimento de critérios para a participação nos lucros, tais como índices de produtividade e programas de metas, conferindo validade jurídica à metodologia que condiciona o pagamento ao atingimento de resultados. 8. As empresas públicas estão sujeitas às…
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