Processo 0000164-41.2026.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000164-41.2026.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000164-41.2026.5.21.0002 RECORRENTE: REINALDO GOMES DE PAULA JUNIOR E OUTROS (9) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000164-41.2026.5.21.0002 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE(S): REINALDO GOMES DE PAULA JÚNIOR, RISIANNE VIEIRA  LOPES DE ANDRADE, ROBEILSA DA CUNHA SILVA FRAGOSO, ROBERTA  GRAEFF DE SOUZA SOARES, ROGER CAETANO MANTARANO, RUI DINIZ  FILHO, SEBASTIÃO CLEMENTINO DE SOUTO JÚNIOR, SHEILA ACIOLI DE ASSIS  VIDAL, SILVAN ALVES DOS SANTOS E THELMA MARIA MEIRA GARCIA ADVOGADO(A/S): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO EMBARGADO(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A/S): ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT DA 21ª REGIÃO       Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES. OMISSÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração dos autores contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso ordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. A matéria suscitada foi apreciada no acórdão, não havendo omissão a ser reconhecida. 4. Para que a matéria esteja prequestionada basta que os temas trazidos no recurso interposto pela parte sejam objeto de manifestação explícita pelo órgão jurisdicional colegiado, o que se constata no caso. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339; TST, OJ nº 118 da SBDI-1 e súmula nº 297.     I - RELATÓRIO     Trata-se de embargos de declaração interpostos por Reinaldo Gomes de Paula Júnior, Risiane Vieira Lopes de Andrade, Robeilsa da Cunha Silva Fragoso, Roberta Graeff de Souza Soares, Roger Caetano Mantarano, Rui Diniz Filho, Sebastião Clementino de Souto Júnior, Sheila Acioli de Assis Vidal, Silvan Alves dos Santos e Thelma Maria Meira Garcia (autores) em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento deste Tribunal, que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário (ID. bef80ef - fls. 2522/2530). Nos embargos de declaração (ID. 41152b8 - fls. 2655/2657), os autores afirmam a existência de omissão, porque o acórdão não se manifestou de forma específica sobre a distribuição do ônus da prova, especialmente a incumbência da ré de comprovar a incorporação da metodologia de gradação ao Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, a ciência da categoria profissional acerca dos critérios aplicados e a correspondência entre a cláusula normativa e os percentuais utilizados. Pedem a manifestação expressa sobre os arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e 373, II, do Código de Processo Civil - CPC, para fins de prequestionamento. Na manifestação de ID. 504e3ed - fl. 2659, os autores pedem a remessa do processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.     II - FUNDAMENTAÇÃO     ADMISSIBILIDADE   Publicado o acórdão em 21/05/2026, os autores interpuseram os embargos de declaração em 29/05/2026, tempestivamente, considerando a indisponibilidade no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe ocorrida em 28/05/2026. Representação regular (ID. 223b43d - fls. 18/19,…

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