Processo 0000166-63.2023.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000166-63.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: RAFAEL ASSIS DOS SANTOS MOREIRA DE JESUS RECLAMADO: L.R. PEGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da54899 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO RAFAEL ASSIS DOS SANTOS MOREIRA DE JESUS requer a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de L.R. PEGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e VELTEN LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP para redirecionamento da execução em face dos sócios das empresas, conforme promoção de id 1ff1d03. Regularmente notificada para contestar o incidente, a parte suscitada deixou de apresentar defesa, vindo os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem cabimento nos mesmos termos do quanto disposto no art. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No que se refere ao mérito, as disposições legais que tratam da desconsideração da personalidade jurídica estão capituladas no art. 50 do Código Civil e no art. 28 da Lei nº 8.078 /90. A primeira regra que adota a Teoria Maior, voltada às relações paritárias, exige a configuração do abuso da personalidade jurídica, “caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” para que haja a desconsideração da personalidade jurídica. Já segundo dispositivo, consagra em seu §5º a Teoria Menor e autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, “...sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” Trata-se, pois, de norma destinada à tutela do hipossuficiente e de aplicação inteiramente compatível com o processo do trabalho, conforme §1º do art. 8º da CLT, não havendo qualquer óbice à adoção desta providência na forma autorizada pelos arts. 790, II e 795 do CPC. Na seara trabalhista é pacífico o entendimento de que sócios do empregador respondem subsidiariamente pelos seus débitos, em consonância com a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige apenas a inadimplência da sociedade empresarial como requisito para sua desconsideração, nos termos do artigo 28, §5º, do CDC, em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista. Assim, a mera insuficiência financeira da empresa implica na execução dos sócios, independentemente de prova específica de prática de atos que importem na violação do contrato ou em abuso de poder. Dito isto, julgo procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e determino inclusão dos sócios requeridos no polo passivo da presente execução. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao tempo em que determino a inclusão dos sócios MARCIO SCHELMAM VELTEN e VALERIA RODRIGUES PEGO no polo passivo da presente ação em razão de serem sócios das empresas executadas e de terem sido devidamente notificados. Intimem-se os sócios da presente decisão, inclusive para pagamento dos valores devidos na presente execução que deverá ser realizado dentro do prazo de 08 (oito) dias. A alienação ou a oneração de bens, havida em fraude a execução, será ineficaz em relação ao exequente (art. 137, CPC). Decorrido o prazo para interposição de agravo de petição ou pagamento dos valores devidos, expeça-se ordem de bloqueio…
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