Processo 0000172-27.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000172-27.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: RAFAEL MAIA DUARTE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c30976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante RAFAEL MAIA DUARTE e, no mérito, ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, conferindo-lhes efeito modificativo, para o fim de sanar o erro material e a contradição apontados. Determino a retificação da sentença de ID 61da6b0, para alterar especificamente a conclusão do tópico "2.1. Prescrição Quinquenal e Interrupção pela Ação Coletiva", bem como o respectivo comando correspondente no item do Dispositivo final, cujas redações passam a vigorar nos seguintes termos e com o seguinte teor: I - Onde se lê na fundamentação: "Portanto, pronuncia-se a prescrição das pretensões exigíveis em data anterior a 23 de abril de 2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil." Passa a constar: "Portanto, pronuncia-se a prescrição das pretensões exigíveis em data anterior a 03 de dezembro de 2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito, em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil." II - Onde se lê no Dispositivo originário: "ISSO POSTO, decido rejeitar as preliminares de suspensão do processo e inépcia da inicial; pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis em data anterior a 23 de abril de 2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos..." "a) Diferenças de adicional de transferência, observando-se o percentual de 25% sobre a remuneração mensal do reclamante (salário-base e gratificação de função), com a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de "Auxílio Adaptação" ou "Adicional de Transferência", em parcelas vencidas a partir de 23/04/2019 e vincendas, enquanto perdurar a condição de provisoriedade da transferência;" Passa a constar: "ISSO POSTO, decido rejeitar as preliminares de suspensão do processo e inépcia da inicial; pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis em data anterior a 03 de dezembro de 2018, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos..." "a) Diferenças de adicional de transferência, observando-se o percentual de 25% sobre a remuneração mensal do reclamante (salário-base e gratificação de função), com a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de "Auxílio Adaptação" ou "Adicional de Transferência", em parcelas vencidas a partir de 03/12/2018 e vincendas, enquanto perdurar a condição de provisoriedade da transferência;" As demais disposições da sentença originária, bem como as integrações advindas do julgamento dos embargos de declaração da reclamada (ID b793b01), permanecem hígidas e inalteradas. Intimem-se as partes. Ana Teresinha de França Almeida e Silva Juíza do Trabalho Substituta ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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