Processo 0000180-97.2024.5.23.0005
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000180-97.2024.5.23.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83685c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Os autos foram remetidos ao Setor da Contadoria para simples adequação dos cálculos de liquidação, a partir dos novos parâmetros fixados no acórdão de ID. 6200f29. Foram apresentados, assim, os cálculos de Id 375b518. Após, intimadas as partes, apenas a executada apresentou impugnação aos cálculos. Intimada a parte adversa a se manifestar, esta o fez. É, em síntese, o relatório. Recebo a impugnação apresentada, pois tempestiva. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte executada apresentou impugnação aos cálculos, apontando a “inobservância dos dias de afastamento e dias de efetivo exercício da função de caixa” e alegando equívoco na “base de cálculo dos juros moratórios” Vejo, contudo, que a matéria alegada pela ré está inquinada pela preclusão. Os últimos cálculos elaborados no processo são mera adequação dos cálculos aos parâmetros fixados no acórdão de ID. 6200f29 Assim, afora os questionamentos concernentes a matérias decididas no referido acórdão, todos os demais questionamentos acerca dos cálculos já estão eivados de preclusão. De acordo com o art. 507, CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Logo, em relação à última planilha, a executada só poderia suscitar questões sobre as quais não tenha ocorrido a preclusão, por exemplo, se a Contadoria tivesse inovado, modificado a metodologia anterior, desobedecido aos parâmetros do referido acórdão, o que não foi o caso. Assim, não tendo a ré impugnado as matérias ora deduzidas oportunamente, não é possível sua análise neste momento, por força da preclusão. Ainda que assim não fosse, conforme manifestação da Contadoria de Id 3c5fe29, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, a conta de liquidação reflete inteiramente o julgado, na forma explanada pelo calculista. Rejeito. 3. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação. 1. Via de consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID. 375b518. 2. Intimem-se. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO
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