Processo 0000196-93.2026.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000196-93.2026.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000196-93.2026.5.13.0026 AUTOR: INGRID VITORIA BEZERRA SILVA RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3ba7b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, decido: III.1 Rejeitar as preliminares de incompetência material, ilegitimidade e inépcia; III.2 JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por INGRID VITÓRIA BEZERRA SILVA em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA - EIRELI - ME, para condenar a primeira reclamada a entregar à reclamante, em 08 dias, as guias de seguro desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização, bem como a lhe pagar, em igual prazo, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção legal; b) férias proporcionais, acrescidas do terço (06/12 avos); c) décimo terceiro salário proporcional (06/12 avos); d) FGTS não depositado e multa rescisória de 40% do FGTS (verbas que serão recolhidas à conta vinculada para posterior liberação). III.3 JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por INGRID VITÓRIA BEZERRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; III.4 DEFERIR o benefício da justiça gratuita em prol da reclamante;  III.5 CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido. III.6 CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em face desta, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com natureza salarial (décimo terceiro salário proporcional e saldo de salário). A obrigação previdenciária compete ao segurado empregado e à empresa, na forma da legislação então aplicável, observadas, ademais, as diretrizes da Súmula 368 do TST. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de tributação, observado o regime de competência e sua dedução deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível, consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei 13.149/2015; e da Súmula nº 368 do TST. Para fins de atualização monetária, Incidirá o IPCA, que será cumulado com a taxa legal, a contar do propositura desta demanda, na forma da Lei 14.905/2024. Custas, pela reclamada, no importe R$ 100,60 (cem reais e sessenta centavos), calculadas sobre R$ 5.029,85 (cinco mil, vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) valor da causa. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Intimem-se. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME

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