Processo 0000200-18.2026.5.13.0031
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000200-18.2026.5.13.0031 REQUERENTE: ADEMARIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf686c2 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Ademario Jose da Silva em face de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), visando à execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0001018-48.2011.5.10.0008, oriunda da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. O título executivo coletivo impôs a condenação das executadas ao pagamento dos reajustes de níveis decorrentes dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de 2005/2006 e 2006/2007, com reflexos sobre a complementação de aposentadoria. O exequente apresentou cálculos de liquidação. A executada Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) manifestou-se asseverando que a legitimidade e a capacidade para discussão dos cálculos relativos ao benefício suplementar caberiam exclusivamente à Petros. Por sua vez, a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) apresentou impugnação à conta de liquidação defendendo, em síntese: (a) a validade do termo de repactuação individual como fato extintivo da obrigação; (b) o equívoco no termo inicial da apuração, uma vez que o exequente incluiu diferenças de período anterior à sua aposentadoria; (c) a necessidade de desconto de contribuições devidas à Petros; (d) a incidência de juros de mora sobre o crédito líquido; (e) a exigibilidade de recomposição da reserva matemática e aplicação dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça; e (f) o descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente apresentou resposta à impugnação sustentando a retidão de seus cálculos e pugnando pela rejeição integral das matérias ventiladas pela Petros. VALIDADE DO TERMO DE REPACTUAÇÃO (TRANSAÇÃO) A executada Petros sustenta que a adesão do exequente ao Termo de Repactuação Individual de 2012 opera como fato extintivo da obrigação de pagar as diferenças de níveis salariais decorrentes dos Acordos Coletivos de Trabalho. Ademais, defende que a repactuação possui eficácia liberatória geral quanto aos critérios de reajuste do plano de benefícios. Entretanto, do exame analítico do Termo Individual de Adesão de Assistido acostado aos autos, constata-se que a transação celebrada limitou-se à desvinculação do benefício de previdência complementar dos reajustes gerais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), adotando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como novo indexador de correção monetária. Desse modo, a referida avença de repactuação não abrangeu, em nenhum momento, a concessão, a quitação ou o reajuste de níveis salariais deferidos à categoria do exequente nos acordos coletivos de trabalho de 2005/2006 e 2006/2007, que compõem o objeto do título executivo judicial sob análise. Trata-se de entendimento consolidado pela jurisprudência deste Tribunal Regional, inclusive em recente agravo de petição analisado pela Primeira Turma no Processo nº 0001422-82.2025.5.13.0022, de relatoria do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, cuja publicação ocorreu em 02/06/2026. Restou assentado que a adesão às regras de repactuação do plano de benefícios em 2012 não impede a execução individual das…
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