Processo 0000223-66.2021.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000223-66.2021.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000223-66.2021.5.10.0016 RECLAMANTE: MAURICIO EUSTAQUIO REZENDE SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 171f936 proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS DAS PARTES)   Vistos os autos. MAURÍCIO EUSTÁQUIO REZENDE SILVA opõe impugnação aos cálculos ao ID aaccf02, alegando erro nos cálculos efetuados pelo perito do Juízo ao 441cd13. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe impugnação aos cálculos ao ID 220c678, alegando erro nos cálculos efetuados pelo perito do Juízo ao 441cd13. Parecer pericial ao ID 1db3965. É o relatório. Os incidentes são tempestivos e regulares quanto à representação. Deles conheço, passando a decidi-los.   FUNDAMENTAÇÃO 1 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO AUTOR 1.1 – DA BASE E METODOLOGIA DOS CÁLCULOS Alega o autor que o perito não observou a determinação do título executivo para limitação das diferenças apuradas, bem como seus reflexos, à petição inicial, ante a integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais, pois não houve apuração de 1/3 sobre o salário padrão acrescido das funções comissionadas, conforme consta na exordial. Sem razão. Foi decidido na sentença de ID 4366fe1: “(…) Por todo o exposto, observados os limites do pedido e o período imprescrito, a reclamada a proceder ao recálculo condeno do adicional de incorporação para incluir a parcela CTVA, bem como, ao pagamento das diferenças salariais correlatas no período de 23.03.2016 a 12.12.2020, respeitando-se os reajustes coletivos subsequentes, com reflexos nas seguintes parcelas: férias mais 1/3, 13ºs salários, horas extras, RSR (sábados, domingos e feriados), licenças saúde, licenças prêmio (convertidas ou não em pecúnica), APIP’s, FGTS e contribuições da FUNCEF (…)” E no Acórdão de ID 6113e81: “(…) Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 468 da CLT para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de julgar procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da integração na base de cálculo da parcela VP-GIP das verbas em comissão, nos limites da petição inicial e conforme apurado em liquidação de sentença. Valor da condenação que acresço em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor das custas acrescidos em R$ 200,00 (duzentos reais) (…)”. Adoto como razão de decidir o parecer pericial: “(…) Primeiramente, faz-se importante esclarecer que o termo “nos limites da petição inicial” não se confunde com “nos termos pedidos na inicial”, e, ainda, que o comando determinou o cálculo da parcela VP-GIP das verbas em comissão e CTVA, conforme se apurar em liquidação de sentença. (...)Nesse sentido, o que se extrai da decisão supra é que houve a determinação do pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais, bem como todos os reflexos pleiteados na inicial. O objeto do título executivo refere-se à diferença de salário padrão decorrente da incorporação das vantagens pessoais “062” e “092” em julho/2008, as quais, inclusive, deixaram de ser pagas a partir de agosto/2008, sem a inclusão da rubrica “Cargo em Comissão” e “CTVA”. (…) O recálculo das rubricas 062 e 092, incluindo o Cargo Comissionado + CTVA, em consonância com o que restou determinado no comando exequendo, conforme demonstrado na planilha…

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