Processo 0000230-55.2025.5.10.0004
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000230-55.2025.5.10.0004 RECORRENTE: MARIA SONIA ROMEIRO RECORRIDO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77bf3b7 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 617562a; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 44f2f82). Representação processual regular (Id ca4b30f - fl. 678). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 6c367be - fl. 631: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 6c367be - fl. 631: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7cadee4 - fl. 693: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: ida0cd558 - fl. 692. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO (EDITOR DE IMAGENS X JORNALISTA) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 302 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 6615/1978. - divergência jurisprudencial. TRT-10, RO 0000431-04.2017.5.10.0001, 2ª Turma, Rel. Des. Alexandre Nery de Oliveira, DJ 08/07/2020. (Ref. ID. 44f2f82, fl. 6); RT-1, ROT 0100031-63.2025.5.01.0013, 1ª Turma, Rel. JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO, Julgado em 04/02/2026. (Ref. ID. 44f2f82, fl. 8); TRT-1, RO 0101918-45.2017.5.01.0019, 9ª Turma, Relatora: Claudia de Souza Gomes Freire, julgado em 16/07/2026. (Ref. ID. 44f2f82, fl. 11); - violação art. 2º e 11 do Decreto nº 83.284/79; A eg. 2ª Turma consignou em ementa: "DIFERENÇAS SALARIAIS. EBC. EDITORA DE IMAGENS. ATIVIDADES TÍPICAS DE JORNALISTA. OJ Nº 125 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da OJ nº 125 da SBDI-1 do TST, o desvio de função não gera novo enquadramento, mas assegura o direito às respectivas diferenças salariais. Comprovado que a empregada, formalmente investida no cargo de editora de imagens, desempenhava atividades equiparáveis à função prevista nos arts. 2º, X, e 11 do Decreto n.º 83.284/79 e compatíveis com o conceito de jornalista delineado no art. 302, § 1º, da CLT, são devidas as diferenças salariais entre a remuneração percebida e o previsto para o cargo de jornalista. JORNADA ESPECIAL. JORNALISTA. ART. 303 DA CLT. LABOR ALÉM DA QUINTA HORA DIÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Reconhecido o exercício de atividades típicas de jornalista, aplica-se à reclamante a jornada especial prevista no art. 303 da CLT, limitada a 5 horas diárias. Comprovado, pelos controles de ponto, o labor habitual de 6 horas por dia, é devido o pagamento da hora excedente. Indevido, por sua vez, o pagamento de horas extras pela alegada supressão do intervalo intrajornada, ante a validade dos registros de ponto e a ausência de prova apta a infirmá-los." Inconformado, insurge-se a EBC, alegando violações constitucionais, legais, dissenso jurisprudencial e afronta a súmulas de jurisprudência do STF e TST. Registro que não foi identificado precedente vinculante ou qualificado do STF ou TST especificamente sobre a equiparação de "editor de imagens" a "jornalista" no contexto de…
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