Processo 0000242-86.2026.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000242-86.2026.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000242-86.2026.5.19.0003 AUTOR: LISIANE CORADIN RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 158a7e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ajuizada por LISIANE CORADIN em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuita da parte autora; Rejeitar a preliminar arguida; Rejeitar a prescrição arguida; Julgar os pedidos procedentes, para: a) declarar: A nulidade do item 7.1 do Regulamento Premiação de Seguridade 2021, por constituir alteração contratual lesiva, em violação aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/88;A natureza salarial da parcela paga sob a rubrica “1037 - PREMIAÇÃO VENDAS”, a partir de 02/03/2021; b) condenar a parte ré a cumprir as seguintes obrigações de pagar: Reflexos da parcela “1037 - PREMIAÇÃO VENDAS” sobre as seguintes verbas, em parcelas vencidas a partir de 02/03/2021 e vincendas;Honorários advocatícios sucumbenciais. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do capítulo acerca dos parâmetros de liquidação. Custas, pela primeira parte ré, no importe de R$1.000,00, apuradas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$50.000,00. Alerto as partes, como medida de boa-fé e cooperação processual, de que multa por embargos de declaração protelatórios (conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC) será aplicada se forem opostos fora das hipóteses taxativas para a sua utilização, como, por exemplo, os que objetivam o reexame das provas ("error in judicando") ou para contestar as interpretações jurídicas adotadas. É importante destacar que não existe uma obrigação legal para o Juízo enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos da sua convicção judicial, como aconteceu neste caso (art. 832, caput da CLT c/c art. 489 do CPC c/c  art. 93, inciso IX, da CRFB). Qualquer insatisfação com a decisão deve ser objeto do recurso adequado, que não exige o prequestionamento neste grau de jurisdição e permite a ampla devolutividade para o Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, §1º, do CPC c/c Súmula 393 do TST). Advirto, ainda que, caso aplicada, trata-se de penalidade que é devida independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer parte (art. 98, §4º, do CPC). Notifiquem-se as partes. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria Normativa PGF nº 47/2023. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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